TRF2 - 5007626-79.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 17:34
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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16/09/2025 17:33
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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16/09/2025 17:33
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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16/09/2025 17:33
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007626-79.2024.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de FL SERVIÇOS DE ENVELOPAMENTO LTDA e FABIO LUIZ LIMA OLIVEIRA, com fundamento em inadimplemento contratual dos instrumentos tombados sob os números 0009925159367590 e 0009925186124589.
Devidamente citadas as rés nos Eventos 13.1 e 14.1, sem que estas efetuassem a quitação do débito e nem apresentassem embargos monitórios, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, passando-se à fase de cumprimento de sentença. Pela decisão de evento 18, DOC1 foi determinada a intimação da CEF para "apresentar petição atendendo aos requisitos do art. 524 do CPC, dentre eles juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito".
A CEF atendeu ao determinado e apresentou o valor exequendo atualizado nos termos do art. 524 do CPC no evento 22, DOC2, sendo R$ 74.030,98 em relação ao primeiro contrato e R$ 153.004,21 em relação ao segundo, o que perfaz o total de R$ 227.035,19.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 0171, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.1.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. Com pagamento, para proceder e comprovar a apropriação do valor total do depósito judicial, bem como para falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); 3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. 4. Ao final dos prazos supramencionados: a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, ainda que parcial, conclusos (decisões diversas); b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. -
15/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:52
Decisão interlocutória
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06/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 20:27
Juntada de Petição
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24/04/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:50
Decisão interlocutória
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28/02/2025 17:12
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/02/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/01/2025 14:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 14:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 20:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2025 20:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 22:00
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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10/12/2024 21:59
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 16:50
Juntada de Petição
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09/10/2024 08:22
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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09/10/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 23:35
Determinada a citação
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29/09/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00