TRF2 - 5014075-20.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014075-20.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: EXPANSAO BRASIL COMERCIAL EIRELIADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB RJ127777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por EXPANSAO BRASIL COMERCIAL EIRELI em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação do crédito integrante da CDA 7022102486890, 7022101877608 e 7022300637909.
Alega a excipiente, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa por ofensa à ampla defesa e contraditório, bem como a nulidade por insuficiência na descrição da origem do débito.
Argumentou ainda, a necessidade de racionalização da visão utilitarista e arrecadatória da administração tributária adotada no caso concreto, tendo em vista que a executada é mantenedora não somente daqueles que direta ou indiretamente integram o quadro dos seus colaboradores.
Intimada a se manifestar em resposta, a exequente sustentou, em síntese (Evento 19, PET1), que as CDA’s foram regularmente constituídas e atenderam aos requisitos legais. E ainda, de acordo com as CDA’s exequendas (evento 1 CDA4, CDA5 e CDA6), os créditos foram constituídos por autodeclaração da excipiente.
A excepta argumentou que em relação a alegação de ter havido insuficiência na descrição da origem dos débitos, também não assiste razão, tendo em vista a descrição dos seguintes documentos: CDA 70 2 21 024868-90 diz respeito à IRRF/REND.
DE ALUGUEIS E ROYALTIES de fevereiro de 2021 (CDA4 do evento1);CDA 70 2 23 006379-09 diz respeito a IRRF/REND.
DE ALUGUEIS E ROYALTIES de dezembro de 2021 (CDA5 do evento1);CDA 70 2 21 018776-08 diz respeito a IRRF/REND.
DE ALUGUEIS E ROYALTIES de janeiro de 2021 ( CDA6 do evento1). É o relatório.
Passo a decidir. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente. Da alegada nulidade da CDA que instrui a execução fiscal.
Sustenta o excipiente que a Certidão de Dívida Ativa padeceria de vício de nulidade, na medida em que não haveria indicação da origem do crédito exequendo ou de qual dispositivo infringido, impossibilitando a correta identificação da conduta imputada ao devedor e, por conseguinte, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 veicula as exigências legais para regularidade do termo de inscrição de Dívida Ativa, as quais, se desatendidas, implicam na nulidade da inscrição e, consequentemente, no processo de cobrança da dívida, senão vejamos: “Art. 2º.
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal”. (...) “§ 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
Nesse sentido, em que pese a excipiente tenha se insurgido contra a origem e a natureza da dívida executada, percebe-se que a fundamentação legal contida na Certidão de Dívida Ativa nº 7022102486890, 7022101877608 e 7022300637909 (Evento 1, CDA4 a Evento 1, CDA6) é satisfatória, por atender ao disposto no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, visto que dela se extrai, com clareza, a conduta imputada ao devedor, não gerando óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a partir da análise do referido título executivo, é possível se extrair, com clareza, o nome do devedor, seu domicílio, o valor originário da dívida, a natureza do crédito, a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, o fundamento legal da dívida, além da data e o número da inscrição no registro de dívida ativa.
Desse modo, não vislumbro o alegado óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e, assim, afasto a alegação da excipiente neste sentido.
E ainda, sobre a constituição dos créditos, consoante os títulos executivos apresentados (Evento 1, CDA4 a Evento 1, CDA6), os créditos tributários foram constituídos por declaração.
Nesse diapasão, tem-se que tão só a declaração entregue pelo contribuinte já é suficiente para constituir o crédito tributário, sendo, pois, desnecessária qualquer atuação comissiva da Administração.
Essa orientação, inclusive, é estampada no entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça de nº 436: "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Portanto, na hipótese dos autos, até o presente momento, a dívida permanece hígida e exigível, devendo o feito prosseguir regularmente.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE do Evento 15, PET2.
Sem condenação em honorários advocatícios.
REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
11/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:30
Decisão interlocutória
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09/06/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:30
Despacho
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26/03/2025 15:51
Juntada de Petição
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25/02/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 18:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 20:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 21:34
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/02/2025 21:34
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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10/12/2024 14:46
Determinada a citação
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10/12/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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