TRF2 - 5005195-63.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005195-63.2024.4.02.5005/ES AUTOR: SUEILA CONTADINIADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ingressou em Juízo objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto, requereu o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, nos seguintes períodos: de 20/07/1988 a 30/10/1994.
Como se percebe, parte do tempo campesino foi laborado após 31/10/1991 e, por isso, somente será computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição caso sejam recolhidas as respectivas contribuições.
A própria parte autora mencionou, na petição inicial, que recolheria tais contribuições caso fosse necessário para a obtenção do benefício.
Ocorre que somente se aferirá tal necessidade no momento do julgado, quando for apreciado o pedido de averbação do tempo rural até outubro de 1991.
Contudo, em assim procedendo, este juízo provocaria uma sentença condicional, pois a concessão da aposentadoria dependeria de implemento futuro de uma das condições essenciais para a prestação.
Com intuito de evitar esse tipo de situação, antes de prosseguir com a instrução, faz-se necessário que a parte autora recolha as contribuições previdenciárias, ao menos quanto ao que entender suficiente para a concessão da aposentadoria.
Assim, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o período que pretende recolher as contribuições previdenciárias.
Em seguida, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, emitir a GPS do período informado, acrescidos de juros e multa (somente quanto às contribuições posteriores à edição da MP nº 1.523/96 - Tema nº. 1.103 do STJ), calculados no valor de um salário mínimo e apenas até a data do requerimento administrativo, pois naquele momento houve o pedido de reconhecimento da atividade rural, realizada em regime de economia familiar.
Apresentado o valor, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao pagamento da Guia da Previdência Social.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
15/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:01
Determinada a intimação
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14/11/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESCOL01S)
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13/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:15
Declarada incompetência
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07/11/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 10:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS502J)
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30/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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