TRF2 - 5041642-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041642-19.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SANDRA LIGIA MASSENA TANNOSADVOGADO(A): ANGELICA LOPES FAGUNDES CARNEIRO DA CUNHA (OAB RJ115824)ADVOGADO(A): ELIZABETH PINSANI MOREIRA (OAB RJ235171)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de pensão por morte pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRPF) no período de agosto de 2023 a abril de 2025.
Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
12/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 23:51
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 21:48
Juntada de Petição
-
08/05/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002067-04.2025.4.02.5101
Ana Maria Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alana Machado da Cunha Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059918-98.2025.4.02.5101
Ledio Jose Antunes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ana Cecilia Monteiro Chaves de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003652-25.2024.4.02.5005
Geraldo Dias Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2024 16:09
Processo nº 5006281-21.2024.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Garante Rio Cobrancas Garantidas LTDA
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007308-29.2025.4.02.5110
Joao Thomaz da Luz
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Lizandro dos Santos Muller
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00