TRF2 - 5025915-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025915-54.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZA HELENA DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)AUTOR: DIRCE APARECIDA FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerido no Evento 37.1, pois a publicidade dos atos processuais é a regra, cumprindo ao advogado o ônus de informar seus clientes com relação às alegadas fraudes.
Considerando a divergência apontada, remetam-se os autos ao Setor de Contadoria Judicial para que, com base nos documentos constantes dos autos: 1) demonstre eventual diferença entre o valor do salário de benefício encontrado a partir da média do salário de contribuição, com a aplicação do fator previdenciário, se cabível, e o teto de pagamento dos benefícios à época da concessão e que porventura não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e EC41/03). 2) Caso a DIB do benefício encontre-se fora do período previsto no art. 26 da Lei 8.870/94, os cálculos deverão observar a NÃO INCIDÊNCIA DO ALI DISPOSTO. 3) Na hipótese da DIB do benefício estar compreendida no período denominado “Buraco Negro” e tendo sido revista na forma do artigo 144, da Lei n.º 8.213/1991, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção.
Assim, deverá o Contador Judicial calcular o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, o que corresponde ao comando estampado na decisão do STF no RE 564354, ou seja, a média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%).
A partir daí, encontrada a correta RMI, deverá proceder à devida atualização do valor do benefício através da aplicação dos índices legais de reajuste dos benefícios previdenciários, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante, fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.
Ressalte-se que os cálculos deverão ser realizados em todas as hipóteses, ainda que, ao evoluir a média dos salários de contribuição apurada na concessão do benefício as rendas devidas encontradas em dez/1998 e dez/2003, datas das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 apresentem valores inferiores aos tetos então vigentes.
Cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
16/09/2025 16:01
Remetidos os Autos - RJRIO31 -> RJRIOSECONT
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16/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 16:39
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:14
Determinada a intimação
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08/05/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 17:17
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:17
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:17
Juntada de Petição
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28/02/2025 09:04
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:04
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:04
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:04
Juntada de Petição
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27/11/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:57
Juntada de Petição
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06/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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05/08/2024 15:02
Determinada a intimação
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02/08/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 7
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27/05/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 16:24
Determinada a citação
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14/05/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 13:39
Juntada de Petição
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22/04/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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