TRF2 - 5002409-46.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 11:28
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002409-46.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ROBERTO FERRAZ PEREIRAADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI (OAB PE027322)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com exame do mérito, e CONDENO a União a restituir a diferença entre o valor devido (incidência limitada ao teto do salário de contribuição) e aquele que foi efetivamente pago (com base em patamar excedente ao teto do salário de contribuição), nos exercícios apontados na inicial e no CNIS (competências 01/2019, 02/2019, 05/2019, 08/2019, 09/2019 e 11/2019), respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 13:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/07/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 15:42
Juntada de Petição
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13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 12:58
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2024 12:58
Determinada a citação
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03/06/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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