TRF2 - 5002257-52.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002257-52.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ROSIMERI ALVES TOMAZADVOGADO(A): TAMIRES DOS SANTOS CORREA (OAB RJ217154) DESPACHO/DECISÃO - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente frustrada.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando perito judicial na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica.
Esclareço, desde já, que este Magistrado entende que apenas quando o segurado apresenta um quadro médico complexo, decorrente de doença rara, a perícia médica deve ser realizada por especialista.
No entanto, não vislumbro tal exceção na hipótese dos autos.
O perito a ser designado será um profissional plenamente habilitado a fixar a existência ou não da capacidade laborativa da parte autora.
Ademais, não há pauta disponível para perito cardiologista e reumatologista com condições de excelência que atenda às exigências do Juízo.
Lembro à parte autora que em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada". - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor máximo da Tabela constante da Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, atualizado pela PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora da presente decisão. (2) Determino o envio do presente feito à Central de Perícias desta Subseção. (3) Após o retorno do feito: a. Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade: 1. intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias, retornando-me conclusos após. b. Se a conclusão do exame médico-pericial constatar a existência de incapacidade: 1. CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, devendo, na oportunidade, trazer os documentos pertinentes a presente causa, bem como requerer as demais provas que entenda devam ser produzidas.
Neste mesmo prazo, deverá se manifestar a respeito do laudo pericial, inclusive apresentando proposta de acordo, se assim entender. 2. Em seguida, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação sobre o laudo pericial e a contestação apresentada, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2.1 Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo supracitado.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (4) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários. -
15/09/2025 17:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-NF)
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15/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:26
Decisão interlocutória
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15/09/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/09/2025 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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