TRF2 - 5092925-18.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092925-18.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSANGELA EVARISTO SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WALLACE DA MOTTA ALVES (OAB RJ111154)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/15, condenando o INSS a retroagir a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente da autora para 03/12/2018, recalculando a RMI sem a aplicação do novo regramento trazido pela EC nº 103/2019, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para que a CEAB-DJ implante / restabeleça o benefício supracitado, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 03/12/2018, observada a prescrição quinquenal.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, determino à Secretaria que calcule o valor total dos atrasados.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
18/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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18/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 14:35
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:56
Determinada a intimação
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07/04/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 19:01
Não Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 16:45
Juntado(a)
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12/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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