TRF2 - 5028171-42.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5028171-42.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: TELEVISAO CAPIXABA LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cautelar em caráter antecedente ajuizada por TELEVISAO CAPIXABA LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede liminar inaudita altera parte, que este Juízo receba Apólice de Seguro Garantia referente a débito fiscal, bem como seja determinada a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal Conjunta, no âmbito da Receita Federal do Brasil - RFB e PGFN.
Para amparar sua pretensão alega, em síntese, que o encerramento desfavorável de discussão de débito na esfera administrativa implicaria na cobrança de débitos na soma de R$ 3.155.626,35 (três milhões, cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos).
Acompanham a inicial os documentos do ev. 1. Custas recolhidas no ev. 1, ANEXO11.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência com sacrifício do contraditório prévio, prevista no art. 9º, p. único, inciso I, do CPC, consiste em medida excepcional, reservada estritamente às hipóteses em que o aguardo da manifestação da parte adversa ocasione o perecimento do direito pretendido.
A jurisprudência pátria é assente nesse sentido, representada pelo aresto proferido pela 2ª Turma Especializada do TRF2, abaixo colacionado (grifos nossos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária.
Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2.
A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária.
Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Não verificados quaisquer dos requisitos legais, a tutela não deve ser concedida. 4. É vedada a concessão de liminar para pagamento de valores devidos em atraso de qualquer natureza, nos termos do art. 7,§ 2º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 1.059 do CPC/15.
Caso ao final do julgamento de mérito entenda-se devido o pagamento de quaisquer valores atrasados, estes deverão ser recebidos seguindo as regras previstas no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0014575-25.2017.4.02.0000, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; Julg. 27/04/2018; Publ. 08/05/2018).
No caso dos autos, não se verifica situação que denote o risco a imediato perecimento de direito. Com efeito, embora não se desconheça a autorização legal para que a peça de ingresso se restrinja ao requerimento da tutela e a indicação do pedido final (CPC, arts. 303 e 305), extrai-se dos mesmos dispositivos norma exigindo a demonstração da contemporaneidade da urgência.
Nesse passo, denota-se que a Certidão Conjuta se encontra vencida há mais de 02 (dois) meses (ev 1, ANEXO6), e que não há demonstração concreta sobre a existência de medidas constritivas sobre o patrimônio da Autora decorrente do processo administrativo para a discussão do débito.
Nesse contexto, reputo pertinente que seja dada oportunidade à parte adversa de se manifestar previamente, ainda que em prazo exíguo, já inerente à via processual eleita pelo Requerente.
Cite-se a(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na forma e prazo previstos no art. 306, do CPC (05 dias).
Intime-se o Autor, para ciência (Prazo: 15 dias - CPC, art. 1.015, inciso I).
Com o escoamento do prazo da UNIÃO FEDERAL, venham os autos conclusos para decisão (GAB), com urgência prioridade. -
18/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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