TRF2 - 5009647-71.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009647-71.2024.4.02.5117/RJ EXECUTADO: MARSILLAC AUTO PECAS LTDA.ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS PACHECO (OAB RJ150746)ADVOGADO(A): MARCELO DE PAULA MARSILLAC (OAB RJ076866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de MARSILLAC AUTO PECAS LTDA.
Bloqueio de ativos financeiros no evento 13, SISBAJUD1.
Conversão em penhora no evento 47, SISBAJUD1.
Exceção de pré-executividade apresentada pela empresa em que sustenta a inexistência de relação tributária.
Requer a suspensão da execução fiscal e o desbloqueio dos valores constritos (evento 35, PET1).
Proferida decisão na qual foi indeferido o desbloqueio de valores (evento 38, DESPADEC1).
Manifestação da exequente em que requer "a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados” (evento 43, PET1).
Nova manifestação da empresa executada em que alega a necessidade de juntada do processo administrativo, nulidade da CDA, impossibilidade de pagamento dos tributos e pleiteou a substituição da penhora (evento 44, PET1).
Decisão na qual é rejeitado o novo pedido de levantamento de valores e determinada a intimação da exequente para manifestação (evento 49, DESPADEC1).
Manifestação da exequente em que rejeita a penhora sobre o faturamento e reitera pedido formulado na manifestação do evento 43 (evento 55, PET1).
Manifestação da executada em que reitera o pedido de penhora sobre o faturamento (evento 57, PET1).
Decido.
Considerada a concepção legal, todas as matérias de defesa, relativamente a uma execução, deveriam ser apresentadas em embargos, após a garantia do juízo.
A figura da exceção de pré-executividade é criação doutrinária e jurisprudencial que se baseia na possibilidade de arguição de matéria defensiva no âmbito da própria execução.
Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou situações em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório ou dilação probatória, e mediante perfunctório exame das provas já coligidas aos autos (STJ-AgRg no REsp nº 843683/RS, rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp nº 827883/RS, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI nº 339672/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 23.09.2002).
No mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” I - Do pedido de penhora sobre o faturamento Em sua manifestação, a exequente recusou a substituição.
A penhora deve respeitar a ordem de preferência prevista em lei.
O art. 11 da Lei n. 6.830/80 prevê o seguinte acerca da ordem de preferência: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.” Nesse ponto, cumpre destacar que, embora deva ser observado o princípio da menor onerosidade, a execução tem por objetivo a satisfação do crédito do exequente.
Haja vista a recusa justificada da credora, o pedido de substituição não merece prosperar.
Por fim, cumpre destacar que o pedido de levantamento da penhora já foi devidamente analisado em decisões anteriores.
II - Da alegação de nulidade das CDAs Consoante relatado, a executada/excipiente alegou a nulidade das CDAs.
No caso concreto, após a análise da inicial da presente execução fiscal e seus documentos, é possível concluir que as CDAs cobradas na presente execução fiscal preenchem os requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80.
A Certidão de Dívida Ativa é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º da Lei 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza e permite o ajuizamento da execução fiscal.
Estabelece o artigo 6º da Lei n. 6.830/80: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.” A petição inicial da demanda executiva observou a legislação de regência, estando perfeitamente amoldada aos preceitos lá consignados.
O artigo 2º da Lei n. 6.830/80 assim dispõe: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” As Certidões apresentam, de forma clara, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os consectários legais.
Além disso, há informação sobre a origem do crédito exigido e sua natureza; a fundamentação legal do débito e o período ao qual ele se refere; a indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e os fundamentos dessa atualização; a data do vencimento; o número da inscrição e do processo administrativo relativo à execução fiscal.
Registre-se que as CDAs atendem, portanto, aos requisitos do artigo 2º, §5º e §6º, da Lei de Execuções Fiscais.
III - Da alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa Consoante relatado, a empresa executada alegou o cerceamento de defesa em âmbito administrativo.
Inicialmente, cumpre destacar que a exequente não é obrigada a apresentar os autos do processo administrativo e, convém dizer, uma intervenção judicial somente é pertinente quando se afigura indispensável à finalidade.
Não obstante o disposto acima, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração.
Esse é o entendimento fixado no enunciado da Súmula n. 436 do Superior Tribunal, a qual tem a seguinte redação: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Percebe-se que os créditos tributários cobrados na presente execução fiscal foram constituídos por meio de declaração (evento 1, CDA4 e evento 1, CDA5), cujas informações foram fornecidas pela empresa embargante.
Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o sujeito passivo tem o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, apurar o montante devido e realizar o recolhimento nos parâmetros dispostos pela legislação fiscal.
Neste caso, é prescindível a notificação do sujeito passivo, pois a declaração do contribuinte formaliza o crédito tributário, afastando a necessidade de sua constituição formal, procedimento administrativo ou mesmo de notificação do contribuinte. Não há, portanto, a necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
VÍCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 962.379/RS. SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%.
ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 582.461/SP, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, DJe 18.08.2011).
CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
TAXA SELIC.
CÁLCULO POR DENTRO.
LEGITIMIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL.
RE 582.461/SP. 1.
Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso em tela. 2. Quanto à alegação de necessidade de processo administrativo a fim de apurar o débito fiscal, cumpre asseverar que a jurisprudência pacífica do STJ entende que, tratando-se de débito declarado pelo próprio contribuinte, é desnecessário o prévio procedimento administrativo, uma vez que sua declaração já é suficiente para a constituição do crédito tributário, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
Precedente: REsp. 962.379/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 28.10.2008, recurso julgado como representativo de controvérsia. 3.
O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011). 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.111.175/SP (Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe de 1º/7/2009), firmou o entendimento de que "aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º/1/1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária". 5.
A jurisprudência do STJ, está assentada no sentido de que "o ICMS tem por base de cálculo o valor da operação mercantil ou da prestação de serviços, em cuja composição encontra-se o valor do próprio tributo, nos termos do art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar 87/96 e art. 2º, § 7º, do Decreto-lei 406/68.
Precedentes da 1ª e 2ª Turmas" (REsp 1.041.098/SP, Rel.
Min ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 21/8/2009).
A fixação do entendimento nesse sentido foi provocada pelo julgamento do RE 212.209/RS, leading case de 1999, mediante o qual o Plenário do STF julgou constitucional a referida forma de cálculo do ICMS.
Em 2011, novamente instada a se pronunciar, a Suprema Corte reafirmou aquele entendimento ao julgar o mérito de repercussão geral evolvendo o tema (RE 582.461, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/5/2011, Repercussão Geral, DJe 17.8.2011). 6.
Recurso Especial de que não se conhece.” (STJ – REsp n. 1.702.457-SP (2017/0159661-0), Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de Julgamento: 21/11/2017, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) (grifei).
Logo, não há que se falar em ilegalidade em razão de violação do contraditório e da ampla defesa.
Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Por fim, intime-se a exequente para que forneça a consulta da dívida atualizada e os demais dados necessários à transformação em pagamento definitivo, como número da operação e código da receita.
Em seguida, oficie-se à CEF (Ag. 0194) para efetuar a transformação do valor transferido via SISBAJUD em pagamento definitivo, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a instituição financeira requeira novos dados ao exequente, intime-se imediatamente, para que informe o requerido, no mesmo prazo supra, retornando os autos à CEF.
Confirmada a transferência pela CEF, dê-se vista ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento pretendido, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se. -
12/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 17:07
Decisão interlocutória
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06/06/2025 13:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Mandado de Segurança Cível (Turma) Número: 50050349620254020000/TRF2
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28/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/05/2025 12:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005034-96.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 12
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05/05/2025 12:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível (Turma) Número: 50050349620254020000/TRF2
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29/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 10:36
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 10:32
Juntado(a)
-
16/04/2025 17:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível (Turma) Número: 50050349620254020000/TRF2
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16/04/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Mandado de Seguranca Civel (Turma) Número: 50050349620254020000/TRF2
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15/04/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/04/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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03/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
31/03/2025 20:02
Juntada de Petição
-
28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
13/03/2025 16:25
Juntado(a)
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/03/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/03/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:03
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 17:09
Juntada de Petição
-
21/02/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/02/2025 13:00
Determinada a intimação
-
20/02/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 19:39
Juntada de Petição
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18/02/2025 14:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 20:09
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 2 - Evento 16 - Juntada de mandado cumprido - 17/02/2025 18:17:59
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17/02/2025 20:09
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 16 - Juntada de mandado cumprido - 17/02/2025 18:17:59
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17/02/2025 18:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
13/02/2025 12:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
-
07/02/2025 14:25
Juntado(a)
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30/01/2025 14:26
Decisão interlocutória
-
28/01/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 16:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 00:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 19:50
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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10/12/2024 12:13
Determinada a citação
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04/12/2024 20:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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