TRF2 - 5006306-42.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006306-42.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: BENEDITO UILIAM MARTINSADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres e a concessão de benefício de aposentadoria (NB 205.282.383-7).
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "EventoX-DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. O autor atribuiu à causa o valor de R$149.709,00, sem contudo, demonstrar como chegou a tal valor.
Nos termos do art. 292, §3 do CPC, o valor da causa deverá corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
O valor da causa é relevante para a incidência de algumas regras processuais, como a determinação da competência para processar e julgar a ação.
De acordo com o art. 3, caput e § 3 da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: - apresentar demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC).
Caso o valor da causa não ultrapasse o montante de 60 salários-mínimos, deverá acostar renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; e - trazer aos autos, a fim de instruir o requerimento de gratuidade de Justiça, comprovante de renda mensal ou, na falta deste quaisquer elementos que demostrem que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, além de outros documentos que comprovem sua hipossuficiência.
Ressalto que o cumprimento parcial dos itens acima também ensejará o indeferimento da inicial. -
12/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:01
Determinada a intimação
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12/09/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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