TRF2 - 5000817-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000817-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a Revisar, em favor do requerente, a renda mensal inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição número 152.477.925-0, a partir da data de início (em 23/08/2010, evento 1, item 8, fl.1), aplicando-se a regra prevista no art. 32 da Lei 8213/91, com a redação que lhe deu a Lei 13.846 de 18/06/2019 no cálculo dos salários de contribuição relativos às atividades concomitantes atinentes aos períodos de 07/07/1989 a 30/06/2023, de 15/03/2005 a 24/11/2005, de 01/05/2005 a 11/03/2013, de 21/11/2006 a 30/07/2008, de 24/01/2009 a 03/12/2009, de 02/07/2012 a 28/12/2013 e de 23/08/2012 a 14/08/2018.
Pagar ao autor as diferenças decorrentes da RMI revista nos termos da letra ?a?, acima, a partir da data de início, observada a prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [5] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [6], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [7].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
18/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:08
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 23:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/04/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/04/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:25
Decisão interlocutória
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13/01/2025 09:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 16:14
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: RMI - Renda Mensal Inicial
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08/01/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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