TRF2 - 5005098-11.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005098-11.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA SIMONE DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): BELCHIOR DOS SANTOS BATISTA (OAB RJ181442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA SIMONE DA SILVA TEIXEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão do benefício assistencial (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001), além, é claro, da verificação da situação socioeconômica do demandante.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
Para a percepção do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS), deve a parte autora preencher dois requisitos: ser idoso ou portador de deficiência; e comprovar que não possui condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, vislumbrando-se, assim, sua condição de miserabilidade.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1) documentos que comprovem a renda "per capita" mensal de sua família, como cópia de contracheques, CTPS, extrato de conta bancária, etc; 2) copia das contas de gás, telefone, água, luz, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias dos últimos 3 (três) meses; No mesmo prazo, com vistas ao êxito no cumprimento de eventual diligência de verificação social, deve a parte autora juntar aos autos informações completas sobre sua residência como: bairro, sub-bairro, pontos de referências, localização exata na rua, características externas, além da indicação de números de telefones, seu ou para contato, de preferência que componente do grupo familiar.
Além disso, deverá a parte autora indicar a especialidade médica adequada à natureza dos fatos, para a realização da prova pericial.
Após, voltem os autos conclusos. -
12/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 18:56
Despacho
-
12/09/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 17:36
Alterado o assunto processual - De: Por Tempo de Contribuição - Para: Deficiente
-
23/08/2025 22:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO45S)
-
23/08/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002420-35.2025.4.02.5104
Geisiane Maria da Silva Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089556-16.2024.4.02.5101
Elisangela Madureira dos Santos Sotero D...
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 14:08
Processo nº 5084608-07.2019.4.02.5101
Alan Alves de Almeida
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098868-16.2024.4.02.5101
Alessandra Brandao de Assuncao
Uniao
Advogado: Jardel Romulo Conrado dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090296-37.2025.4.02.5101
Lindalva da Silva do Valle de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniela Vidal Willis Fernandez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00