TRF2 - 5009650-26.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009650-26.2024.4.02.5117/RJ EXECUTADO: RF LEASING CONSTRUCAO MODULAR LTDAADVOGADO(A): RONIELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ162045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 19, EXCPREEX1) apresentada por RF LEASING CONSTRUCAO MODULAR LTDA em sede de execução fiscal promovida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
A excipiente alegou a ausência de notificação em processo administrativo, a ilegalidade da multa de 20%, violação da proporcionalidade e razoabilidade, aplicação da Taxa SELIC, a nulidade das CDAs e a prescrição.
A exequente, ora excepta, apresentou manifestação em que sustentou a inocorrência da prescrição, a regularidade das CDAs, a constituiçãoo do crédito por meio de declaração, a regularidade das CDAs, dos juros, da multa e da correção monetária, a constitucionalidade da SELIC bem como a legitimidade do encargo legal (evento 25, PET1).
Manifestação da empresa executada em que reitera a prescrição (evento 30, PET1).
Decido.
De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução.
Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou situações em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório ou dilação probatória, e mediante perfunctório exame das provas já coligidas aos autos (STJ-AgRg no REsp nº 843683/RS, rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp nº 827883/RS, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI nº 339672/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 23.09.2002).
No mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” I - Da alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa A executada alegou o cerceamento de defesa em âmbito administrativo.
Inicialmente, cumpre destacar que a exequente não é obrigada a apresentar os autos do processo administrativo e, convém dizer, a intervenção judicial somente é pertinente quando se afigura indispensável à finalidade.
E não é caso de pertinência porque, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça entende que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração.
Esse é o entendimento fixado na Súmula 436, a qual tem a seguinte redação: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
No caso, os créditos tributários cobrados foram constituídos por meio de declaração (evento 1, CDA4 e evento 1, CDA5), cujas informações foram fornecidas pela empresa.
Seu enquadramento legal, portanto, é de lançamento por homologação. E isso porque o sujeito passivo verificou a ocorrência do fato gerador, apurou o montante devido e deveria realizar o recolhimento nos parâmetros dispostos pela legislação fiscal (art. 150, CTN).
Em situações assim, é dispensável a notificação do sujeito passivo, pois a declaração do contribuinte formaliza o crédito tributário, afastando a necessidade de sua constituição formal, procedimento administrativo ou mesmo de notificação do contribuinte. Não há, portanto, a necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
VÍCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 962.379/RS. SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%.
ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 582.461/SP, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, DJe 18.08.2011).
CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
TAXA SELIC.
CÁLCULO POR DENTRO.
LEGITIMIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL.
RE 582.461/SP. 1.
Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso em tela. 2. Quanto à alegação de necessidade de processo administrativo a fim de apurar o débito fiscal, cumpre asseverar que a jurisprudência pacífica do STJ entende que, tratando-se de débito declarado pelo próprio contribuinte, é desnecessário o prévio procedimento administrativo, uma vez que sua declaração já é suficiente para a constituição do crédito tributário, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
Precedente: REsp. 962.379/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 28.10.2008, recurso julgado como representativo de controvérsia. 3.
O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011). 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.111.175/SP (Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe de 1º/7/2009), firmou o entendimento de que "aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º/1/1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária". 5.
A jurisprudência do STJ, está assentada no sentido de que "o ICMS tem por base de cálculo o valor da operação mercantil ou da prestação de serviços, em cuja composição encontra-se o valor do próprio tributo, nos termos do art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar 87/96 e art. 2º, § 7º, do Decreto-lei 406/68.
Precedentes da 1ª e 2ª Turmas" (REsp 1.041.098/SP, Rel.
Min ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 21/8/2009).
A fixação do entendimento nesse sentido foi provocada pelo julgamento do RE 212.209/RS, leading case de 1999, mediante o qual o Plenário do STF julgou constitucional a referida forma de cálculo do ICMS.
Em 2011, novamente instada a se pronunciar, a Suprema Corte reafirmou aquele entendimento ao julgar o mérito de repercussão geral evolvendo o tema (RE 582.461, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/5/2011, Repercussão Geral, DJe 17.8.2011). 6.
Recurso Especial de que não se conhece.” (STJ – REsp n. 1.702.457-SP (2017/0159661-0), Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de Julgamento: 21/11/2017, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) (grifei).
Logo, não há que se falar em ilegalidade em razão de violação do contraditório e da ampla defesa.
II – Dos requisitos das CDAs A empresa executada também alegou a nulidade das CDAs.
Porém, após a análise desta execução fiscal e seus documentos, é possível concluir que as CDAs cobradas preenchem os requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” E isso porque as certidões apresentam, de forma clara, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os consectários legais.
Além disso, há informação sobre a origem do crédito exigido e sua natureza; a fundamentação legal do débito e o período ao qual ele se refere; a indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e os fundamentos dessa atualização; a data do vencimento; o número da inscrição e do processo administrativo relativo à execução fiscal.
Ademais, vejo que a peça vestibular está perfeitamente amoldada aos preceitos do artigo 6º da Lei n. 6.830/80, que prevê o seguinte: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.” Cita-se, por fim, que a Certidão de Dívida Ativa é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º da Lei 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza e permite o ajuizamento da execução fiscal.
Portanto, não há vícios que maculem as CDA's apresentadas.
III – Dos juros de mora, da multa e da Taxa SELIC O percentual da multa aplicada não ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Também não há ilegalidade na incidência cumulativa dos juros de mora e multa moratória aplicados. Houve incidência de multa de 20% e aplicação da Taxa SELIC.
Ambos critérios estão abarcados pela legalidade e proporcionalidade, conforme definido na Tese de Repercussão Geral n. 214 do STF e elucidado no seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA.
LEGALIDADE DA TAXA SELIC E DA MULTA APLICADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão por meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante. 2 - A agravante alega, em síntese, a ocorrência de decadência; a ausência dos requisitos de certeza e liquidez da CDA; a ilegalidade da aplicação da Taxa SELIC na correção dos créditos; a necessidade da juntada do processo administrativo; a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada; e a inafastabilidade do controle judicial. (...) 11 - Quanto às sustentações da agravante no que tange à irregularidade na utilização da taxa SELIC no cômputo dos juros moratórios, inexiste ofensa ao princípio da legalidade, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.073.846/SP, referente ao tema nº 209, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015). 12 - Igualmente, inexiste óbice à cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória, por serem institutos de naturezas diversas.
Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt-AREsp 948.395; Proc. 2016/0178254-3; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; Julg. 13/08/2019; DJE 19/08/2019. 13 - Por derradeiro, não se vislumbra nos autos a desproporcionalidade ou irrazoabilidade em relação à multa aplicada nos títulos, cujo cálculo encontra-se em conformidade com o percentual considerado não ofensivo ao princípio da vedação ao confisco, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, submetida à sistemática da repercussão geral (tema nº 214).
Precedente: STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DJe-158 DIVULG 17-08-2011; PUBLIC 18-08-2011. 14 - Agravo de Instrumento improvido." (Agr.
Instr. n. 0003329-61.2019.4.02.0000, Relator Des.
Federal Luiz Antonio Soares, TRF2, Quarta Turma Especializada, Data da decisão: 07/02/2020, Data da Disponibilização: 12/002/2020) (grifo nosso) Portanto, as alegações não merecem acolhida.
IV – Da alegação de prescrição A empresa excipiente requereu o reconhecimento da prescrição dos créditos cobrados nas CDAs n. 70 4 23 185426-61 e n. 70 4 23 241869-95.
Os créditos tributários cobrados na presente execução fiscal são tributos sujeitos a lançamento por homologação, no qual a consituição do crédito tributário depende apenas da entrega da declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada nesse sentido, conforme se infere do enunciado da Súmula n. 436: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” A Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp n. 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal – 2ª Região: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO POSTERIOR AO VENCIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que extinguiu a execução fiscal nos termos do artigo 487, II, do CPC, em razão da prescrição. 2 - Quanto à verificação do fato interruptivo da prescrição, importante salientar que, se o despacho que ordenar a citação for proferido em ação distribuída após a vigência da Lei Complementar 118/05 (09/06/2005), terá o condão de interromper o prazo prescricional, caso contrário deverá respeitar a norma da antiga redação do art. 174, I do CTN, segundo a qual, apenas a citação válida do devedor opera a interrupção da prescrição. 3 - "Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a entrega da declaração (DCTF, GIA ou outra dessa natureza) já constitui o crédito tributário, sem necessidade de qualquer outro tipo de providência por parte do Fisco e, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior."[2] 4 - No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 21/05/2004, objetivando a cobrança de créditos com vencimento no período de 10/02/1998 a 11/01/1999.
O juízo a quo, considerando o interregno entre a data dos vencimentos dos créditos e o ajuizamento da ação, extinguiu o feito pela prescrição. 5- Ocorre que, como mencionado na CDA e comprovado pela União Federal em seu recurso de apelação, os créditos foram constituídos por declaração, entregue em 1 26/05/1999. 6 - Não há que se falar em prescrição uma vez que, como os créditos foram constituídos com a entrega da declaração em 26/05/1999, este é o termo inicial do prazo prescricional e não o vencimento, não restando configurado o transcurso do lustro prescricional quando do ajuizamento da ação, em 21/05/2004. 7.
Apelação da União Federal/Fazenda Nacional provida.” (AC n. 0000178-08.2004.4.02.5111, Relator Des.
Federal Marcus Abraham, TRF2, Terceira Turma Especializada, Data de decisão: 19/10/2020, Data de Disponibilização: 22/10/2020). (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO.
A QUE FOR POSTERIOR.
SÚMULA 436/STJ.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2.
A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3.
Também é pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei complementar. 4.
No caso em tela, o juízo de primeiro grau reconheceu, expressamente, que os tributos em análise, sujeitos a lançamento por homologação, foram definitivamente constituídos nas datas de seus vencimentos, não tendo a Fazenda logrado êxito, ao interpor seu recurso de apelação, em demonstrar que a entrega da declaração se deu em momento posterior ao do vencimento, razão pela qual deve-se considerar que o crédito foi definitivamente constituído nos exatos termos reconhecidos pela a sentença e não impugnados pela recorrente. 5.
Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174, caput, do CTN. 6.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.” (AC n. 0528580-28.2011.4.02.5101, Relatora Des.
Federal Claudia Neiva, TRF2, Terceira Turma Especializada, Data de decisão: 04/10/2018, Data de disponibilização: 09/10/2018) (grifo nosso) Pois bem.
Os créditos tributários que integram as CDAs cobradas na presente execução fiscal têm as seguintes datas de vencimento: - 18/02/2022, 18/02/2022, 18/03/2022, 18/03/2022, 20/04/2022, 20/04/2022, 20/05/2022, 20/05/2022, 20/06/2022, 20/06/2022, 20/07/2022 e 20/07/2022 (CDA n. 70 4 23 185426-61 – Processo administrativo n. 14966 371354/2023-37); e - 22/04/2019, 20/05/2019, 21/06/2019, 26/02/2021, 22/03/2021, 20/07/2021, 20/07/2021, 20/08/2021, 20/08/2021, 20/09/2021 e 20/10/2021 (CDA n. 70 4 23 241869-95 – Processo administrativo n. 12376 804814/2023-31).
Considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com início da contagem na data de vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior, bem como a interrupção da contagem do prazo prescricional na data do ajuizamento da presente execução fiscal, que no caso concreto foi em 04/12/2024 (evento 1), está afastada a prescrição dos créditos com vencimento ou entrega das declarações a partir de 04/12/2019.
Para as declarações apresentadas antes dessa data, vejo que a União/Fazenda Nacional informou que realizou o protesto extrajudicial, em 08/02/2024, para a CDA n. 70 4 23 241869-95; e, em 02/11/2023, para a CDA n. 70 4 23 185426-61, o que interromperia a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, II, do CTN.
Ocorre que a Lei Complementar n. 208/2024, que alterou o art. 174, parágrafo único, II, do CTN, para incluir o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição, só entrou em vigor em 03/07/2024, data de sua publicação, não retroagindo para alcançar os protestos realizados (e, consequentemente, as prescrições ocorridas), antes de sua entrada em vigor.
Dessa forma, forçoso reconhecer a prescrição dos créditos com vencimento em 22/04/2019 (declaração entregue em 18/04/2019), 20/05/2019 (declaração entregue em 25/06/2019) e 21/06/2019 (declaração entregue em 25/06/2019) (evento 25, ANEXO3, fls. 03/04).
Em face do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a prescrição dos créditos com vencimento em 22/04/2019, 20/05/2019 e 21/06/2019, que integram a CDA n. 70 4 23 241869-95.
Condeno a União/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, tomando como base o valor dos créditos considerados prescritos, de acordo com o artigo 85, § 3º do CPC, no patamar mínimo estabelecido em seus incisos, destacando que incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Dê-se vista a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro, juntar aos autos valor atualizado do débito bem como requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
Intimem-se. -
16/09/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 16:29
Decisão interlocutória
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31/05/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 10:27
Determinada a intimação
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24/04/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2025 22:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2025 22:24
Determinada a intimação
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14/03/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2025 12:15
Determinada a intimação
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06/03/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 14:00
Determinada a intimação
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27/01/2025 13:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 14:33
Juntada de Petição
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24/01/2025 13:27
Juntada de Petição
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18/12/2024 19:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 00:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 19:55
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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10/12/2024 12:13
Determinada a citação
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04/12/2024 20:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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