TRF2 - 5011383-61.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011383-61.2023.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição da CEF nos eventos 13 e 37 em que alega a prescrição originária da dívida, ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo Estadual e inércia do exequente.
Decido. (I) Da Prescrição Originária Considerando que o tema já foi devidamente decidido no evento 23 e houve, inclusive, o reconhecimento da prescrição dos créditos de 2003 e 2004, deixo de conhecer esse argumento e mantenho os efeitos da decisão acima mencionada por seu próprios fundamentos. (II) Da Ilegitimidade Passiva A CEF requer sua exclusão do polo passivo sob a tese de que cedeu os créditos à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA o que, em resumo, levaria a nulidade da CDA. Vejamos: "SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – EMGEA – CESSÃO DE DIREITOS Esclarecemos que, nos termos da Medida Provisória 2196-1 de 28/06/2001, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cedeu o crédito do contrato sub judice para a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, sem qualquer alteração das condições das contratações originais com os mutuários." Porém, embora intimada por diversas vezes, a CEF não juntou o contrato de cessão de crédito, resumindo-se a dizer que não dispõe do mencionado documento em seus sistemas internos, haja vista o fim da parceria. É ônus de quem alega a prova do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. A mera afirmação, dissociada de provas, não é suficiente para afastar a presunção de legalidade da CDA, pois é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º da Lei n. 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza para o ajuizamento da execução.
Ademais, após a análise desta execução fiscal e seus documentos, é possível concluir que as CDAs cobradas preenchem os requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” E isso porque as certidões apresentam, de forma clara, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os consectários legais.
Além disso, há informação sobre a origem do crédito exigido e sua natureza; a fundamentação legal do débito e o período ao qual ele se refere; a indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e os fundamentos dessa atualização; a data do vencimento; o número da inscrição e do processo administrativo relativo à execução fiscal.
Vejo, ainda, que a peça vestibular está perfeitamente amoldada aos preceitos do artigo 6º da Lei n. 6.830/80, que prevê o seguinte: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.” Portanto, não há vícios que maculem as CDA's apresentadas - notadamente relacionados à legitimidade - razão pela qual rejeito a tese. (III) Da Incompetência do Juízo Estadual e Inércia do Exequente A CEF sustenta, dentre outros motivos, que o presente feito deve ser extinto por ter sido ajuizado perante Juízo Estadual incompetente, que a remessa à Justiça Federal não seria suficiente para sanar tal vicio e que houve inércia da municipalidade.
Consoante a decisão do evento 23, não houve inércia da municipalidade, já que esta demanda teve origem na justiça Estadual do presente Estado, sob o número 0270392-52.2009.8.19.0004, e foi redistribuída para esta Justiça Federal em razão da criação das Varas de Juízo Federal nesta cidade, em obediência à lei n. 10.772/2003, bem como autorizada pela Resolução n. 33/2005 do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Vejamos: Além disso, restou comprovado que o município não deu causa à demora no processamento do presente feito.
In verbis: (...)"A execução fiscal foi ajuizada, originariamente, perante a Justiça Estadual em 27/11/2009 (conforme consulta processual no site do TJRJ) para a cobrança dos créditos de IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo referentes aos exercícios de 2003 a 2006 (Evento 01 – INIC1).
Em 18/01/2010, foi determinada a citação da parte executada.
Em 05/11/2019, os autos foram encaminhados para o setor de expedição (Evento 01 - ANEXO2). Em 12/04/2023 o Juízo Estadual declarou a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, declinando os autos para a Justiça Federal (Evento 01 – ANEXO6).
O processo foi redistribuído em 20/10/2023.
Quando da propositura da execução, em 27/11/2009, já havia ocorrido a prescrição do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo referentes aos anos de 2003 e 2004, pois o prazo se iniciou em janeiro de cada ano e a demanda foi ajuizada em junho de 2009, quando já decorrido o quinquênio legal.
Constata-se, ainda, que, após a prolação do despacho de citação, em 18/01/2010, que interrompeu a prescrição e retroagiu à data da distribuição, o processo ficou paralisado por mas de 09 anos, quando então os autos foram remetidos para o setor de expedição (Evento 01 - ANEXO2).
Embora o juízo estadual tenha ordenado a citação da parte executada, não houve a realização da diligência de citação.
A demora no cumprimento do mandado de citação por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário não pode causar prejuízos ao exequente, tendo em vista que ajuizou a execução em tempo hábil para que fosse determinada a citação do devedor (antes de consumada a prescrição do crédito relativo ao ano de 2005). No caso, incide a Súmula n. 106 do STJ, a fim de não prejudicar a parte que não deu causa à sua ocorrência." (...) Por isso, rejeito as referidas alegações.
Percebo, por fim, que a CEF não cumpriu o ordenado no evento 03.
Assim, intime-se a CEF, sob pena de penhora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, que será atualizada na data do efetivo pagamento.
Deverão ser desconsiderados, porém, os valores dos créditos declarados prescritos - e isso através de cálculo simples de subtração, sem necessidade de intimação da exequente, por ora.
Com ou sem cumprimento, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
16/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:29
Decisão interlocutória
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 00:23
Juntada de Petição
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13/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:41
Decisão interlocutória
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07/03/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/02/2025 07:44
Juntada de Petição
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29/01/2025 19:51
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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29/01/2025 19:51
Juntada de Petição - (p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 16:04
Decisão interlocutória
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26/08/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 15:44
Decisão interlocutória
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26/04/2024 13:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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05/04/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/02/2024 08:51
Juntada de Petição
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21/02/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 15:35
Decisão interlocutória
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30/11/2023 20:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2023 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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01/11/2023 17:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2023 15:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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30/10/2023 12:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO)
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25/10/2023 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2023 16:18
Determinada a citação
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24/10/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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