TRF2 - 5002525-27.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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15/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5002525-27.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ADRIANO RIBEIRO DE MENDONCAADVOGADO(A): CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA (OAB ES016507)ADVOGADO(A): JOSE ROCHA JUNIOR (OAB ES009494)ADVOGADO(A): DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES (OAB ES032127)AUTOR: GISELE DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): JOSE ROCHA JUNIOR (OAB ES009494)ADVOGADO(A): CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA (OAB ES016507)ADVOGADO(A): DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES (OAB ES032127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por ADRIANO RIBEIRO DE MENDONCA e GISELE DE OLIVEIRA SILVA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, DENILSON MADUREIRA LOUVEM, GILBERTO SALLES DE SOUZA, EUZENI ROSA BARBOSA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e OAILDO RAYMUNDO BARBOSA, na qual postulam usucapir uma área urbana medindo 467,65m², confrontando-se pela frente com a BR-482, em 19,90m; pelo lado esquerdo com Gilberto Salles de Souza; pelo lado direito com Euzeni Rosa Barbosa e pelos fundos com Denilson Madureira Louvem.
A parte autora informa que o imóvel objeto desta demanda foi adquirido de Euzeni Rosa Barbosa, esposa do proprietário registral Oaildo Raymundo Barbosa (falecido), esclarecendo ainda que não houve a abertura de inventário, nem desmembramento para a outorga de escritura.
Ação anteriormente distribuída sob o nº 0000626-35.2020.8.08.0029 para a Vara Única de Jerônimo Monteiro/ES.
Intimada no ev. 4.1, a parte autora informou no ev. 10.1 que os confrontantes Denilson Madureira Louvem e Gilberto Salles de Souza são casados respectivamente com Cristiane Raimundo Correa de Souza (inscrita no CPF sob o nº *82.***.*89-00) e Adriana Cristina Lãn Ramos Louvem (inscrita no CPF sob o nº *00.***.*93-13).
Além disso, a parte autora informa que o imóvel objeto desta demanda foi adquirido de Euzeni Rosa Barbosa, esposa do proprietário registral Oaildo Raymundo Barbosa (falecido), esclarecendo ainda que não houve a abertura de inventário, nem desmembramento para a outorga de escritura.
Ocorre que, compulsando a certidão de óbito de Oaildo Raymundo Barbosa, juntada na fl. 35 do ev. 1.2, verificou-se que o 'de cujus' deixou uma filha, de nome Rosimere Rosa Barbosa.
Nesse contexto, a jurisprudência tem entendido que, estando o proprietário registral falecido e não havendo a abertura de inventário, é imprescindível a citação dos sucessores.
Vejamos (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
NECESSIDADE .
Na ação de usucapião, é imprescindível a citação do proprietário registral.
Se já falecido, deve essa ocorrer em nome dos sucessores, se ainda não promovido o inventário ou em nome do espólio, representado pelo inventariante, se esse já tiver iniciado.
Manutenção da sentença que acolheu a ilegitimidade passiva dos herdeiros (porquanto citados diretamente e não em nome da sucessão) e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
APELO DESPROVIDO .
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-58, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*59-58 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 27/02/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
NULIDADE.
IMÓVEL PERTENCENTE A FALECIDO .
HERDEIROS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO.
AUSENTE CITAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA .
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
Em se tratando de usucapião de imóvel registrado em nome de pessoa falecida, sem abertura de inventário, tem-se que o polo passivo deve, portanto, ser especialmente integrado por todos os sucessores do proprietário falecido, em litisconsórcio passivo necessário e unitário, uma vez que a eficácia da sentença, a valer uniformemente aos interessados, depende da citação de todos os herdeiros, sob pena de manifesta nulidade, conforme inteligência dos artigos 114 a 117 do CPC. 2 .
Todos os descendentes do proprietário do imóvel objeto da pretensão de usucapião possuem interesse e legitimidade, em litisconsórcio passivo necessário e unitário, em compor o polo passivo da demanda, uma vez que a eventual declaração de usucapião em favor da autora por sentença deve, de modo uniforme, possuir eficácia sobre todos os herdeiros-sucessores, uma vez que, em princípio, afastará o direito que cada um eventualmente possua sobre o imóvel, excluindo, por fim, o bem da herança partilhável. 3.
Não tendo havido a citação de todos os herdeiros do proprietário do imóvel, evidencia-se a ocorrência de nulidade absoluta a impor tornar sem efeito a sentença, conforme inteligência dos artigos 114 a 117 do CPC. 4 .
Não há que se falar em preclusão, em interesse protelatório ou mesmo alegação de suposto direito alheio em nome próprio, porquanto a nulidade absoluta constitui matéria cognoscível inclusive de ofício, além do que, conforme artigo 117 do CPC, as alegações de litisconsortes passivos unitários aproveitam e beneficiam a todos os demais interessados. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0709172-75 .2022.8.07.0003 1775297, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 19/10/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) Com isso, considerando que apenas a esposa do proprietário registral consta no polo passivo, necessária se faz a inclusão da Sra. Rosimere Rosa Barbosa, em razão de ser filha de OAILDO.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015: - promover a inclusão de ROSIMERE ROSA BARBOSA no polo passivo desta demanda, considerando que a eficácia da sentença depende da citação de todos os herdeiros do proprietário registral.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Fica a Secretaria autorizada a RETIFICAR a autuação para incluir no polo passivo Cristiane Raimundo Correa de Souza (inscrita no CPF sob o nº *82.***.*89-00) e Adriana Cristina Lãn Ramos Louvem (inscrita no CPF sob o nº *00.***.*93-13).1 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
12/09/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:43
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:14
Determinada a intimação
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26/05/2025 00:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESPÓLIO DE OAILDO RAYMUNDO BARBOSA - EXCLUÍDA
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03/04/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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