TRF2 - 5005244-80.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005244-80.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: JOSE DE ANDRADE ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): YASMINE BARBOSA ALVES (OAB RJ186009) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que julgou procedente o pedido do autor JOSÉ DE ANDRADE ALVES, declarando a inexistência de débito referente ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente de trabalho e aposentadoria por incapacidade permanente, e condenando a autarquia a abster-se de promover descontos a esse título na aposentadoria da parte autora.
A sentença reconheceu a ilegitimidade da acumulação dos benefícios, mas concluiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos, com base na boa-fé do segurado e na interpretação do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em suas razões recursais, o INSS busca a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que a parte autora se aposentou após a Lei nº 9.528/97, que vedou a acumulação, não havendo direito adquirido.
Sustenta o dever da Administração Pública de rever seus atos e cobrar valores indevidamente pagos, citando o artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
Alega que a boa-fé, no contexto de erro material/operacional conforme o Tema 979/STJ, apenas ensejaria o parcelamento da dívida, e não sua irrepetibilidade, e que o ônus de comprovar a boa-fé objetiva seria do segurado, o que não teria ocorrido.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se os valores recebidos cumulativamente pelo autor, decorrentes de auxílio suplementar por acidente de trabalho e aposentadoria por incapacidade permanente, são repetíveis pelo INSS, à luz da boa-fé do segurado e da aplicação do Tema 979 do STJ.
A sentença apreciou adequadamente a controvérsia e as provas produzidas nos autos, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cumpre registrar que a sentença reconheceu, conforme tese recursal do INSS, a ilegitimidade da acumulação dos benefícios, nos seguintes termos: "No caso dos autos, verifica-se que o auxílio-suplementar por acidente do trabalho foi concedido ao autor com início de vigência em 01/11/1982 (Ev. 01.3).
Já a data de concessão de sua aposentadoria por invalidez foi 06/04/2017 (Ev. 01.6), ou seja, este benefício foi concedido após 11/11/97, sendo ilegítima a cumulação.
Desta forma, conclui-se que o INSS agiu corretamente ao cessar o auxílio-suplementar por acidente do trabalho." (Ev. 21).
Contudo, a principal questão recursal centra-se na repetibilidade dos valores indevidamente recebidos.
A sentença analisou o tema e aplicou a tese fixada no Recurso Especial nº 1.381.734/RN (Tema 979), modulando seus efeitos para processos distribuídos a partir de 23/04/2021, o que é o caso dos autos.
No tocante à boa-fé do segurado, a decisão de primeiro grau foi enfática: "De toda sorte, se por um lado a cumulação é indevida, de outro, não restou comprovada a má-fé da parte autora em receber tais valores.
Não se olvide que a má-fé não pode ser presumida - caberia ao INSS comprová-la, o que não ocorreu. […] Não obstante a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria tenha passado a ser expressamente vedada pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, houve uma época em que a jurisprudência pátria admitia, reiteradamente, a viabilidade dessa cumulação, desde que a moléstia incapacitante tivesse surgido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, independentemente da época em que fosse concedida a aposentadoria.
Esse entendimento foi alterado em razão do enunciado da Súmula 507 da jurisprudência do C.
STJ: […] Portanto, se o tema era controverso até mesmo nos tribunais, não se pode dizer que havia má-fé do beneficiário ao continuar recebendo os benefícios de forma cumulativa.
Sendo o pagamento indevido decorrente de erro administrativo do INSS, e não comprovada a má-fé, aplica-se o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, que obsta a devolução dos valores de natureza alimentícia já pagos, haja vista que tais valores se destinam à própria subsistência do beneficiário. […] Logo, concluo pela boa-fé do segurado e declaro irrepetíveis os valores recebidos em razão da acumulação indevida ora discutida, devendo o INSS abster-se de promover descontos a este título." (Ev. 21).
Desta forma, os fundamentos da sentença são suficientes para a manutenção da decisão.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:13
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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31/01/2025 05:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/01/2025 22:35
Juntada de Petição
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27/01/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/01/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/01/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/12/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/12/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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19/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 11:20
Juntada de Petição
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09/08/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 17:12
Determinada a citação
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27/05/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 15:52
Determinada a intimação
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23/05/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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