TRF2 - 5079523-64.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079523-64.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DAVID FERREIRA BONFIM (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 40, IncUniJur1) interposto, tempestivamente, pela Fazenda Nacional contra a decisão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 34, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 43 E 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA.
ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FAZER CONSTAR A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA "CURSO EM FOLGA". 2.
Alegou a Fazenda Nacional, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao ter julgado procedente o pedido autoral de não incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre outra “rubrica” além da denominada “folgas indenizadas” contrariou o entendimento da 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 3.
No julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a fim de dirimir a divergência jurisprudencial sobre os conceitos de indenização por folgas não gozadas e de pagamento por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, firmou o seguinte entendimento: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (...) (...) deve-se observar o que diz a Lei nº 5.811/1972, que regulamenta o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, estabelecendo que “sempre que for imprescindível à continuidade operacional”, o empregado será mantido em seu posto de trabalho, em regime de revezamento (art. 2º) ou de sobreaviso (art. 5º), quando então haverá o pagamento em dobro das horas em que permanecer trabalhando, além de lhe ser assegurado o repouso remunerado de 24 horas consecutivas para cada 1 ou 3 turnos trabalhados no regime de revezamento, conforme a duração do turno seja, respectivamente, de 12 ou 8 horas.
Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência.
Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) (grifo nosso) 4.
Verifica-se, desse modo, que, de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a Lei 5.811/1972 estabelece a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho durante períodos que deviam ser destinados ao descanso, quando imprescindível à continuidade operacional, caso em que é assegurado ao trabalhador o pagamento de valores adicionais pelas horas extraordinárias de trabalho, bem como a fruição das respectivas folgas compensatórias em período subsequente.
Tais folgas diferidas, quando não gozadas, constituem fato gerador do direito à indenização, a chamada "indenização por folgas não gozadas", verba sobre a qual não incide o imposto de renda, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Portanto, para se determinar a natureza indenizatória por folgas não gozadas das verbas discutidas na presente ação, é necessário averiguar-se, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas têm, como fato gerador, a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso. 6.
Em consequência, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou a Turma Recursal sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php). 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 11, V, d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/09/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 14:20
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
16/06/2025 16:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
29/04/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/04/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2025 18:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/04/2025 13:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
-
07/04/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/04/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/04/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 10:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/03/2025 18:31
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
22/03/2025 01:06
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
21/03/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/03/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/03/2025 13:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
-
12/03/2025 04:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/02/2025 13:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/02/2025 13:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/02/2025 09:11
Juntada de Petição
-
10/02/2025 10:56
Juntada de Petição
-
10/02/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/02/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/02/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/02/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/02/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/02/2025 22:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
23/12/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/12/2024 17:45
Juntada de Petição
-
12/12/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 11:03
Juntada de Petição
-
12/12/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:58
Decisão interlocutória
-
08/11/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006848-76.2024.4.02.5110
Thiago dos Santos Fassarella
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001448-20.2025.4.02.5119
B &Amp; G Cosmeticos e Studio de Beleza LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aurelia Cristina de Castro Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000982-60.2024.4.02.5119
Antonio Lourenco Garcia
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001083-63.2025.4.02.5119
Judite Fernandes Miccichelli
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003597-77.2024.4.02.5004
Dorvalino Dutra de Meira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00