TRF2 - 5080297-94.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080297-94.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCIO DE SOUZA MESQUITA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 36, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 28, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO IRPF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Todavia, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria (Evento 28, RELVOTO1): (...) Por fim, a TNU, no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, julgado em 16/03/2020, firmou a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". (...) 3.
Desse modo, a admissibilidade do presente incidente de uniformização de jurisprudência encontra óbice na Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 13: Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4.
Ademais, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de cada uma das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d e g do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:33
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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14/06/2025 13:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
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19/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/05/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/05/2025 09:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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15/05/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/04/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/04/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/03/2025 19:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/03/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/03/2025 13:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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09/03/2025 17:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 15:58
Juntada de Petição
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05/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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09/10/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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