TRF2 - 5008931-98.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008931-98.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA LUZIA MOREIRA PERIMADVOGADO(A): MILENA ALVES DE SOUZA (OAB ES016851)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS.
A autarquia previdenciária é legitimada passivamente, visto que foi ela quem materializou os descontos feitos supostamente a pedido da instituição financeira ré, de modo que prevalece a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.
Além disso, o banco responsável pelo contrato de empréstimo questionado já está incluído no polo passivo da presente demanda. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo banco Réu, pois, da exposição dos fatos decorreram logicamente a conclusão do pedido, e os seus termos ensejaram a possibilidade de ampla defesa por ocasião da contestação. Quanto à alegação de inépcia em razão da suposta ausência de documentação hábil que comprovasse o direito do autor, também não merece prosperar.
Pela mera formulação da preliminar já se observa, de plano, que se trata de questão afeta ao mérito da causa, uma vez que a ausência de prova do direito autoral gera a improcedência do pedido, e não a extinção sem resolução do mérito. Ademais, no caso dos documentos formais indispensáveis à propositura da ação, não observo qualquer vício.
Não há, ainda, que se falar ainda em inexistência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo. O interesse de agir advém do indeferimento na via administrativa, independente do esgotamento desta via, ou de contestação refutando o pedido e demonstrando que mesmo que tivesse efetuado o pedido administrativamente não obteria sucesso. Por sua vez, a alegação de incompetência do Juizado em razão da possível necessidade de realização de prova pericial não merece acolhida.
A produção de prova pericial não é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, o qual não exclui de sua competência as causas que envolvam exame pericial, não sendo uma perícia, por si só, razão genérica de complexidade da causa, conforme se extrai do disposto no art. 12 da Lei 10259/2001.
Somente perícias complexas importam em inviabilidade de processamento no Juizado Especial Federal, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
O banco Réu aponta, ainda, que a procuração juntada pela parte Autora estaria desatualizada.
No entanto, a procuração outorgada ao advogado no início do processo (evento 1, PROC2) não possui prazo de validade determinado em lei ou no próprio instrumento, e não há notícia de revogação ou alteração nos poderes conferidos.
A exigência de atualização de tal documento sem fundamento legal específico ou dúvida razoável sobre a representação configuraria formalismo excessivo. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, não há qualquer indício apto a afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência prestada pela parte autora ao ingressar com a presente ação.
Para ilidir a presunção de veracidade da precária situação financeira, seria imprescindível a demonstração cabal da capacidade econômica da parte autora por parte daquele que a impugnou, o que não foi levado a efeito nos autos.
Portanto, mantenho o deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita e rejeito a preliminar. Indefiro, por fim, o requerimento do Banco Réu para que seja expedido ofício ao Banco 0104, ag. 02016, para apresentar extrato do mês de 03/23 da conta nº. 000261500 de titularidade da parte autora, pois não cabe ao Judiciário funcionar como longa manus das partes em sede probatória, quando tal prova puder ser produzida pela própria parte.
Bastaria uma comunicação interbancária para levantar os dados requeridos.
Na verdade, essa é a previsão do art. 11 da Lei 10.259/01.
Considerando, assim, que a causa se encontra madura para julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas, cujo deferimento atentaria contra o princípio da celeridade e não traria utilidade na solução da demanda, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:54
Decisão interlocutória
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02/07/2025 10:49
Juntada de Petição
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29/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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28/04/2025 19:34
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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25/04/2025 10:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/04/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 20:31
Determinada a intimação
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19/02/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 16:21
Juntado(a)
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18/02/2025 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC02S para ESCAC01F)
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18/02/2025 17:24
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 14:18
Declarada incompetência
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27/01/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 11:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para ESCAC02S)
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:16
Declarada incompetência
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15/10/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 12:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS503J)
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15/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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