TRF2 - 5026631-56.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026631-56.2025.4.02.5001/ES AUTOR: TAGIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDAADVOGADO(A): LINDSEN HIRATA DA SILVA (OAB SP462770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por TAGIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em face do (a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando liminarmente que seja imediatamente suspensa a exigibilidade dos créditos tributários discutidos nesta ação, bem como determinada a suspensão dos protestos promovidos pela PGFN, impedindo a prática de atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, negativação, inclusão em cadastros restritivos e quaisquer restrições fiscais e cadastrais. Inicial instruída com documentos.
Custas judiciais recolhidas - evento 3. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, trazendo aos autos documentação comprobatória de que o subscritor da procuração (evento nº1) possui poderes de outorga (art. 75, VIII do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 76, caput e § 1º, I do CPC. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 2.
Outrossim, da análise dos autos, e sem adentrar o exame da questão de fundo, constato a ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o deferimento da tutela antecipada.
Com efeito, a teor do art. 300 do novo CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar caracterizados no caso concreto os seguintes requisitos:: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, no entanto, da leitura do processo não sobressai a urgência, uma vez que a autora não demonstrou, em momento algum, quais prejuízos concretos a espera pelo julgamento calcado em cognição exauriente poderia lhe causar.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA (TUTELA DE URGÊNCIA).
Intime-se. 3.
Assim, cite-se, devendo a ré se manifestar, na mesma oportunidade, acerca do pedido de antecipação de tutela.
A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta. 4. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. 5.
Por fim, retornem conclusos. 1.
Conforme teor do Ofício nº 617/2016-GAB/PFNES/PGFN, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes, em que a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, informa a este Juízo que não possui interesse na realização das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no art. 334 do CPC/2015. -
16/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 10/09/2025 Número de referência: 1380996
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05/09/2025 11:43
Juntada de Petição
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05/09/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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