TRF2 - 5013002-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013002-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: RIO SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDAADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão do Exmo.
Juiz Federal Dr.
Eduardo Fagner da Silva de Oliveira, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5026214-36.2021.4.02.5101, que resolveu a liquidação, homologando os cálculos elaborados pelo perito contábil.
Narra que a decisão judicial transitada em julgado tornou certa a obrigação de a Fazenda Nacional restituir os valores recolhidos a título de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido exigidos no percentual de 32%, devendo ser recolhido o IRPJ e CSLL nos percentuais de 8% e 12% respectivamente. Alega que a Receita Federal não localizou planilhas de detalhamento das notas fiscais - as quais seriam essenciais na hipótese, pois o acórdão transitado limitou o benefício fiscal aos serviços hospitalares - em nove períodos de apuração.
Sem esses documentos, fica impossibilitada a apuração e o cálculo da repetição de indébito de todo o período vindicado, restando prejudicada até mesmo a análise do laudo pericial.
Sustenta que, com base no princípio da indisponibilidade do interesse público, faz-se necessária a aferição correta do quantum debeatur, a qual pode ser reconhecida inclusive de ofício pelo órgão julgador.
Argumenta que "a lesão grave e de difícil reparação causada pela subsistência da ordem judicial recorrida deriva, a partir da sobredita contabilização, da possibilidade de liberação de quantia indevida com grave desfalque do erário federal".
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que seja sobrestada a decisão impugnada, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. É o relatório.
Decido. Inicialmente, conheço do agravo, eis que interposto contra decisão proferida em processo de cumprimento de sentença. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 153): "[...] Julgado improcedente o pedido (evento 18, DOC1), o tribunal em sede de apelação deu provimento para julgá-lo procedente (processo 5026214-36.2021.4.02.5101/TRF2, evento 38, VOTO1), com a integração ocorrida em sede de embargos de declaração (processo 5026214-36.2021.4.02.5101/TRF2, evento 65, VOTO1), conforme a seguir: Voto na apelação: Pretende, ainda, a parte autora a repetição do indébito na modalidade compensação ou restituição, desde a data do protocolo da presente ação, devidamente atualizado, desde a data do pagamento indevido. Uma vez reconhecido o seu direito à alíquota reduzida, faz a parte autora jus à repetição do indébito do IRPJ e da CSLL recolhidos a maior, condeno a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos desde 13/04/2021, a serem apurados em regular liquidação do julgado, oportunidade em que deverão ser arbitrados os honorários sucumbenciais.
Faculto à parte autora optar pela compensação administrativa, que ocorrerá na forma do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, corrigidos desde o pagamento indevido, observado o artigo 170-A, do CTN e demais legislação de regência.
Caso a parte autora opte pela compensação, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Isso posto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta pela parte autora, julgando procedente o pedido. Voto nos embargos de declaração: Alega a parte autora que há contradição no acórdão recorrido na medida em que não determinou a repetição de indébito a partir dos últimos cinco anos, deferindo apenas a partir de 13/04/2021, data do protocolo da ação.
Com razão a embargante.
O acórdão não levou em consideração o item 3 do seu pedido (evento 01, pág. 34 dos autos originários), atentando apenas para o item 5 de seu pedido (evento 01, págs. 34/dos autos originários): “(...) 3- Seja Reconhecido, definitivamente, também no mérito, o direito à repetição do indébito referente à diferença apurada, a ser liquidada em sede de sentença, referente aos últimos anos de contribuição que utilizou a alíquota majorada de seu IRPJ e CSLL (32%), e os que recolher ao longo da ação, sob a forma de compensação ou restituição, segundo retro fundamentação e, ato contínuo, autorizar a Autora a fazer a compensação, se assim optar, com quaisquer tributos federais vincendos ou vencidos, tudo acrescido de juros e correção monetária, qual seja, SELIC, desde a data do pagamento indevido, a teor da Súmula 162 do STJ, sendo julgado totalmente procedente o pedido. (...) 5 -Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, quais sejam: o reconhecimento final e definitivo para que a Autora apure, calcule e recolha a base de cálculo do IRPJ e CSLL de forma minorada (8% e 12%, respectivamente), nos seus serviços tipicamente hospitalares bem como o direito à repetição de indébito, na modalidade compensação ou restituição, desde a data do protocolo da presente, tudo acrescido de juros e correção monetária, desde a data do pagamento indevido, a teor da Súmula 162 do STJ. (grifei) Sendo assim, entendo que houve contradição no acórdão recorrido, devendo a repetição de indébito (seja restituição ou compensação) abranger os valores indevidamente recolhidos a maior pela impetrante, em suas atividades tipicamente hospitalares, nos últimos cinco anos, a contar da data da impetração, mantidos os seus demais termos. A parte autora apresentou planilha com o valor de R$ 301.641,03 (evento 79, DOC2).
O perito concluiu que (evento 133, DOC1): 6.
DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL Após analisar os documentos acostados aos autos, com destaque ao despacho saneador do Juízo, responder os quesitos apresentados pelas partes, foi possível concluir o seguinte: a) O objeto da presente prova foi estabelecido na r. decisão saneadora exarada pelo Juízo no evento 82 dos autos, que deferiu a realização da perícia contábil.
A finalidade da perícia seria a realização da liquidação da sentença, a partir do cálculo da restituição de IRPJ e CSLL que o Autor teria direito desde 2019, considerando a nova base de cálculo pelo lucro presumido derivada do desmembramento das receitas do Autor correspondentes aos serviços hospitalares, que estão sujeitos ao benefício fiscal, e aquelas relacionadas às consultas médicas, que não possuem o benefício. b) Conforme demonstrado na resposta do quesito 5 do Autor, o valor a restituir ao Autor é de R$ 248,4 mil de IRPJ e R$ 83,5 mil de CSLL.
Logo, é devido a parte autora o montante de R$ 248.400,00 (IRPJ) e 83.500,00 (CSLL),totalizando R$ 331.900,00, atualizado para fevereiro/2025.
As partes não apresentaram irresignações ao laudo pericial.
Por fim, os honorários pericias já foram pagos (evento 128, DOC2 e evento 143, DOC1).
Diante do exposto, RESOLVO a liquidação e HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 133, DOC1 , no valor total de R$ 331.900,00, atualizado até fevereiro/2025". Conforme ressaltou o juízo de origem, não houve impugnação da Fazenda Nacional no tocante ao laudo pericial juntado no evento 133. Com efeito, a União foi intimada acerca do laudo pericial em 12/03/2025, manifestando a renúncia ao prazo para manifestação (eventos 138, 140 e 141): A oportunidade adequada para refutar os cálculos apresentados pela perícia técnica é conferida no prazo para a impugnação, o qual, uma vez ultrapassado, não pode ser reaberto, em razão da preclusão consumativa. O Código de Processo Civil vigente veda que as questões já decididas, relativas à mesma lide, sejam novamente apreciadas pelo magistrado (artigo 505, caput, do CPC/2015).
Ademais, nos termos do artigo 507 do CPC/2015, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Portanto, não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório, sobretudo porque a pretensão da agravante restou preclusa, diante da renúncia manifestada nos autos de origem.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
17/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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17/09/2025 18:48
Decisão interlocutória
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15/09/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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15/09/2025 14:02
Juntado(a)
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15/09/2025 11:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013002-80.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/09/2025. -
12/09/2025 17:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 153 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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