TRF2 - 5089987-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089987-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVONETE MALHEIROS DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO I - Em observância ao art. 99, §2 do CPC, o juízo deverá, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Desdtaco que a presunção legal contida no parágrafo 3º do art. 99 do CPC é relativa, podendo a benesse ser revogada a qualquer tempo pelo juízo.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos requisitos para a deferimento da gratuidade de justiça, ficando ciente de que este Juízo adota, como patamar para tanto, o entendimento firmado no Enunciado nº 125 do FOREJEF.
II - Defiro o pedido de prioridade para a prática dos atos processuais em razão da idade.
III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando demonstrativo do cálculo do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, considerando o valor das prestações vencidas (desde o requerimento administrativo ou quando considera devida pretensão aqui formulada) somado ao valor das 12 prestações vincendas; Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
IV - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
V - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
VI - Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
18/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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