TRF2 - 5002169-03.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002169-03.2024.4.02.5120/RJAUTOR: JANICI LEA DE FREITAS ALMEIDAADVOGADO(A): MARIA ALICE DE ARAUJO (OAB RJ151097)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS à revisão da RMI do benefício da parte autora, determinando que proceda à retificação do cálculo, mediante cômputo dos salários-de-contribuição registrados na CTPS, recibos de pagamentos, recibo de férias, relação anual de informações RAIS e guias de FGTS (evento 6, PROCADM2), fls. 5-16 e 27-60 da parte autora, para os períodos de 08/1997 a 02/2006 (ultima competência utilizada para o cálculo), conforme fundamentação.
Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, as diferenças das parcelas vencidas, incidindo juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando o contido na EC 113/21 após sua vigência.
Como a parte autora encontra-se na percepção de seu benefício e que não foi formulado pedido de tutela de urgência ou de evidência, deixo de determinar qualquer providência antecipatória ex officio.
Gratuidade de justiça deferida no Evento 5.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, a Secretaria deverá tomar as providências necessárias para a expedição da requisição pertinente.
Cumprido todo o julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 16:31
Determinada a citação
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21/11/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/11/2024 17:23
Juntada de Petição
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:27
Determinada a intimação
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12/08/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 15:03
Juntada de Petição
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:56
Determinada a intimação
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29/05/2024 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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