TRF2 - 5005867-46.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005867-46.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SERGIO JOAO MOREIRA PAIVAADVOGADO(A): RAFAELA PORTO ALTOÉ (OAB ES036894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SERGIO JOAO MOREIRA PAIVA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO DO BRASIL SA, na qual postula a restituição em dobro do saque realizado na conta do autor vinculada ao PASEP, no importe de R$ 9.454,76 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista que o autor teve valores de sua conta do PASEP sacados sem o devido consentimento.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário.
Decido.
Preliminarmente, quanto ao réu BANCO DO BRASIL, há incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Isso porque, ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos em face da CEF e do réu supracitado ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais não são bastantes para atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão.
No mesmo sentido, é a orientação jurisprudencial.
Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife-PE (CC 161.590/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.2.2019). No ponto, cabe mencionar que o Tema 1150 do STJ já foi definitivamente julgado, tendo sido firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, necessária se faz a extinção sem julgamento de mérito em relação ao BANCO DO BRASIL por incompetência da Justiça Federal, na forma do art. 485, IV, do CPC e do art. 109, I, CF.
Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face do BANCO DO BRASIL, na forma do art. 485, inciso IV do CPC, em razão da incompetência da Justiça Federal para assuntos relacionados a essa pessoa jurídica. 1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para fazer a exclusão do réu supracitado do polo passivo.1 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial para reformular a causa de pedir e os pedidos em face apenas da CEF. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
17/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:50
Determinada a intimação
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17/09/2025 14:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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21/07/2025 21:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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