TRF2 - 5028102-10.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:59
Juntada de Petição
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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19/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028102-10.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: ANDREA PAULA MICHELINI BORTOLUZZIADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899)EMBARGANTE: GILBERTO MICHELINI (Espólio)ADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899)EMBARGANTE: MARIA DIVA DA SILVA MICHELINIADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos apresentados tempestivamente.
Proceda-se à exclusão da autuação dos nome de Andrea Paula Michelini Bortoluzzi e Maria Diva da Silva Michelini, conforme petição inicial.
Em relação ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via SISBAJUD, nos autos da execução fiscal a que se referem os presentes embargos, sob a alegação de que se trata de quantia inferior a 50 salários mínimos, em acórdão proferido no REsp 1660671/RS, em 21/02/2024, a Corte Especial do STJ alterou a jurisprudência então vigente, fixando a seguinte tese (item 23): "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." No caso dos autos, foram inicialmente bloqueados R$85.884,67 em conta(s) de titularidade do executado, ora embargante (EVENTO 18 da EF), tendo sido transferido para conta a disposição deste juízo apenas o valor do débito, ou seja, R$24.542,89, sendo certo que o autor não carreou aos autos quaisquer extratos bancários referentes à(s) conta(s) em que realizado(s) o(s) bloqueio(s).
De fato, o ônus da comprovação de que os valores bloqueados são reserva de patrimônio é do executado, e essa prova se faz com a juntada de extratos bancários, e não pela aferição dos valores em tese (se são relevantes ou não em face do total de rendimento recebidos). É preciso analisar o extrato para aferir se a conta, que não é caderneta de poupança, tem características de reserva de patrimônio. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado na inicial.
Os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Ademais, em que pese a edição da Recomendação nº 120, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (no sentido de “recomendar que a audiência prevista no art. 334 do CPC não seja dispensada nas demandas que versem sobre direito tributário, salvo se a Administração Pública indicar expressamente a impossibilidade legal de autocomposição ou apresentar motivação específica para a dispensa do ato”), a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, por meio do OFÍCIO Nº 629/2016-GAB/PFNES/PGFN, de 17 de março de 2016, já havia requerido expressamente “a dispensa, ab initio, da designação de audiências de conciliação ou de mediação previstas no caput do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil”, porquanto os processos em que figura como parte envolvem direitos indisponíveis, não admitindo autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC).
Assim, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Apresentada a contestação/impugnação, intime-se a parte embargante para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC.
Após, retornem-me conclusos para sentença. -
18/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:13
Determinada a intimação
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18/09/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:57
Distribuído por dependência - Número: 50330087720244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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