TRF2 - 5001970-42.2023.4.02.5111
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001970-42.2023.4.02.5111/RJ RECORRENTE: MARCOS ANTONIO REZENDE DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO MENDES DUQUE ESTRADA MOREIRA (OAB RJ211278)ADVOGADO(A): TIAGO DE BARROS DOS SANTOS (OAB RJ209517) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 49) interposto pela parte ré contra a decisão prolatada pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que não conheceu dos embargos de declaração da parte ré.
Confira-se a ementa do referido julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS (EVENTO 40) CONTRA A DMR (EVENTO 36), QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
O AUTOR ESTAVA SENDO COBRADO PELOS VALORES QUE RECEBEU A MAIS, DURANTE O PERÍODO ENTRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE INDICOU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E O EFETIVO DEFERIMENTO DESTA, EM RAZÃO DE A RENDA DO AUXÍLIO DOENÇA SER MAIOR.
A DMR (EVENTO 36) ORA EMBARGADA DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, PARA QUE LHE SEJAM DEVOLVIDOS OS DESCONTOS REALIZADOS PELO INSS.
A DMR NÃO SE FUNDOU NA APLICAÇÃO DO TEMA 979 DO STJ OU NA BOA FÉ DO SEGURADO, MAS NA NORMATIZAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE, ATUALMENTE, IMPEDE A COBRANÇA QUE FOI REALIZADA.
A DMR DISSE: "ATUALMENTE, A NOSSA APRECIAÇÃO FOI SIMPLIFICADA EM RAZÃO DA PORTARIA 87/2023 (DE 02/10/2023) DO INSS (CUJO TEMA ENCONTRA-SE ATUALMENTE CONSOLIDADO NA PORTARIA INSS 94/2024, SEÇÃO XIX), POIS O INSS ESTÁ IMPEDIDO DE FAZER A COBRANÇA FUNDADA NA DIFERENÇA NOS VALORES DAS RENDAS.
COMO VISTO, A COBRANÇA CONTRA O AUTOR, DESDE 01/2023, FUNDOU-SE NA DIFERENÇA DOS VALORES DA RENDA.
LOGO, CABE A DEVOLUÇÃO DO QUE FOI DESCONTADO".
A PETIÇÃO DE EMBARGOS, DE SUA VEZ, DISSE: "A PRIORI, É IMPORTANTE DESTACAR, QUE O V.
ACÓRDÃO ENTENDEU TER HAVIDO BOA-FÉ DO SEGURADO NO RECEBIMENTO A MAIOR DO BENEFÍCIO, CONCLUINDO PELA IMPOSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
NO ENTANTO, AINDA QUE TENHA HAVIDO BOA-FÉ DO SEGURADO, É IMPORTANTE QUE O V.
ACÓRDÃO SE MANIFESTE QUANTO AO FATO DE QUE TAL CONDUTA ADMINISTRATIVA ESTÁ DE ACORDO COM A PREVISÃO LEGAL, DE MODO QUE INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO SEGURADO, OS VALORES DEVEM SER DEVOLVIDOS. (...) DESTA SORTE, É MISTER QUE O V.
ACÓRDÃO SE MANIFESTE QUANTO AO FATO DE QUE A BOA-FÉ DO SEGURADO É IRRELEVANTE NO CASO, DEVENDO SER APLICADA A REGRA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, SEGUNDO A QUAL OS VALORES RECEBIDOS A MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDOS AO INSS".
A ARTICULAÇÃO DOS EMBARGOS NÃO DIALOGAM COM A DMR EMBARGADA, CUJO FUNDAMENTO É ABSOLUTAMENTE IGNORADO PELO INSS-EMBARGANTE.
LOGO, OS EMBARGOS SEQUER PODEM SER CONHECIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDOS.
DMR MANTIDA. 2.
Pois bem.
O STJ tem entendimento firmado no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo recursal.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE DERECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AGRAVO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação a título de dano material, em razão da ausência de especificação de valor referente ao pedido de danos materiais contido na denúncia.2.
A parte agravante alega que os embargos de declaração opostos em face do acórdão na origem não foram conhecidos, razão pela qual não interromperam o prazo recursal, devendo ser reconhecida a intempestividade do recurso especial.II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração não conhecidos interrompe o prazo para a interposição de recurso especial.III.
Razões de decidir4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração não conhecidos, por serem intempestivos ou manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.5.
No caso concreto, os embargos de declaração não foram conhecidos diante da inovação recursal, não interrompendo o prazo recursal, o que torna o recurso especial intempestivo.
Destarte, a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial deve ser reformada, não conhecendo do recurso especial.6.
Entretanto, concede-se ordem de ofício para afastar da condenação a fixação de indenização mínima a título de dano material, ante a falta de especificação do valor na denúncia.IV.
Dispositivo e tese7.
Agravo provido para não conhecer do recurso especial, mas conceder ordem de ofício.Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade ou manifesta incabibilidade, não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2.
A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração penal requer pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 619;e CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.171.417/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. (STJ, AgRg no AREsp 2755902 / SC, Relator: Ministro Ministro JOEL ILAN, 5ª Turma, Data do Julgamento: 05/08/2025). (GRIFO NOSSO) 3.
No caso em epígrafe, a Turma Recursal de origem entendeu que os embargos de declaração do INSS não poderiam sequer ser conhecidos, sobretudo porque (Evento 44, DESPADEC1): A articulação dos embargos não dialogam com a DMR embargada, cujo fundamento é absolutamente ignorado pelo INSS-embargante.
Logo, os embargos sequer podem ser conhecidos. 4.
Portanto, considerando que o INSS foi intimado da decisão colegiada em 26/02/2025 (Evento 38), com prazo final para interposição de recurso em 27/03/2025, e o presente pedido de uniformização nacional foi interposto somente em 15/05/2025 (Evento 49), se revela manifestamente intempestivo, pelas razões ora expostas. 6.
Assim, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte ré, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:55
Não conhecido o recurso
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11/09/2025 21:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 11:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/05/2025 13:39
Juntada de Petição
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06/05/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/05/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:34
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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06/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/03/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 02:20
Conhecido o recurso e provido
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26/02/2025 02:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 17:09
Juntada de peças digitalizadas
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28/11/2024 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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28/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/11/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/11/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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05/02/2024 13:54
Juntada de Petição
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30/01/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/01/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/12/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2023 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2023 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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11/10/2023 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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