TRF2 - 5017437-34.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017437-34.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ANGELICA CORONA BASSINI BATISTIADVOGADO(A): Francisco Sérgio Del Pupo (OAB ES027368)INTERESSADO: COMERCIAL LOLLIVIX LTDAADVOGADO(A): Francisco Sérgio Del Pupo DESPACHO/DECISÃO ANGELICA CORONA BASSINI BATISTIagrava, com pedido de tutela de evidência, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal Dra.
Cristiane Conde Chmatalik, da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do processo n.º 0035032-13.2017.4.02.5001, que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça, pois recebe salário mínimo como vendedora e teve reduzida a renda desde o fechamento da empresa da qual é sócia, por motivos alheios a sua vontade, o que agravou sua situação econômica.
Relata que, sendo frustrado o bloqueio nas contas da empresa executada, a qual teve suas atividades abruptamente encerradas por ação da Fazenda Pública Federal, que ilegalmente inabilitou seu CNPJ, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica, alcançando o patrimônio da sócia, ora agravante.
Alega que inexiste qualquer indício de abuso da personalidade jurídica, tendo a penhora recaído sobre conta bancária da agravante sem o devido procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, em flagrante ilegalidade.
Afirma que jamais recebeu comunicado algum ou intimação da decisão judicial que determinou a constrição de seus bens, impedindo sua defesa regular.
Requer "a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os atos expropriatórios até o julgamento do mérito do agravo ou a concessão da antecipação da tutela de evidência, nos termos do artigo 311, II, do CPC, para determinar imediatamente o desbloqueio e devolução dos valores confiscados da recorrente, indevidamente executada, ficando ainda a RECORRIDA impedido de efetivar qualquer restrição ao nome da RECORRENTE em relação aos referidos débitos judiciais da empresa de que era sócia". É breve o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que não foi postulado perante o juízo a quo.
Desse modo, a fim de se evitar a supressão de instância, não conheço do referido pedido. Quanto ao requerimento de desbloqueio dos valores nas contas de ANGELICA CORONA BASSINI BATISTI, observo que as tentativas de citação/intimação da agravante restaram frustradas (eventos 270 e 287).
A agravante teve bloqueado o valor de R$ 8.632,55 no período entre 16/04/2024 e 04/05/2024, após a primeira tentativa de citação nos autos, que ocorreu em 05/02/2024.
Na forma do entendimento da Corte Superior, é admissível o arresto executivo dos bens do executado quando frustrada a tentativa de sua localização.
Assim, é válida a constrição efetivada nos autos de origem por meio da utilização do sistema SISBAJUD (STJ, AgRg no AREsp 555536 / PA, Segunda Turma, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 02/06/2016).
Assim, não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida. Isto posto, INDEFIRO a tutela recursal requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
16/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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16/09/2025 17:43
Decisão interlocutória
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11/09/2025 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de GAB23 para GAB07)
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11/09/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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11/09/2025 13:29
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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10/09/2025 21:32
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 21:32
Despacho
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16/06/2025 10:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50025890820254020000/TRF2
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15/05/2025 17:09
Conclusos para decisão com Informações - SUB8TESP -> GAB23
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15/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50025890820254020000/TRF2
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25/02/2025 16:40
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB8TESP
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25/02/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50025890820254020000
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25/02/2025 16:04
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3, 4 e 5
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03/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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24/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3, 4 e 5
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19/12/2024 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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19/12/2024 18:22
Suscitado Conflito de Competência
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18/12/2024 22:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB23)
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18/12/2024 22:09
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 19:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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17/12/2024 13:44
Juntada de Petição
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14/12/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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14/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 12:47
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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12/12/2024 19:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 301 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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