TRF2 - 5002636-03.2024.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002636-03.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: VALTINHO MONSORES DO AMARALADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO JOSE DE ALMEIDA (OAB RJ203017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de sua esposa, falecida em 28/06/2024 (evento 1, CERTOBT5), indeferido por ausência da qualidade de segurada da falecida (evento 19, DOC3).
Incidentalmente requer: (...) 3- Através de seu representante legal, solicito que seja apreciado o pedido de aposentadoria formulada por Neuza quando viva e negada pelo INSS;, 4- Que seja intimado o INSS para reconhecimento de todas as contribuições de 12/1979 até 08/1982; 5- Que seja intimado ao INSS, para acertar a contribuição devidamente paga porém com código errado, visto que a falecida nunca foi doméstica, mais sim contribuinte individual, visto que solicitou em vida e não pode concluir face ao evento morte,. 6- Bem como que seja autorizado na qualidade de representante legal, o acerto do período em que a falecida esposa recolheu menor que o mínimo, visto que solicitou e não pode pagar quando viva e com este somatório teria 182 contribuições, 02 mais do que necessário para se aposentar 7- Caso o pleito seja procedente que seja concedido o direito ao pagamento da pensão ao representante legal, na qualidade de dependente de 1º grau (esposo); 8- O pagamento dos atrasados na monta de de R$ 77.747,75 (setenta e sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos); 9- A apreciação da preliminar requerida, visto que houve cerceamento de defesa e não pode se aposentar em virtude do evento morte, logo, que seja reconhecido os meses acima informados pagos através de carnês de 12/1979 até 08/1982; 10- A intimação do INSS para que acerte a contribuição com código errado, visto que a requerente sempre foi autônoma e não doméstica.
Relata que sua esposa - NEUZA MARIA ANDRADE DO AMARAL - falecida em 28/06/2024 (evento 1, CERTOBT5), requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade (DER 13/07/2020, NB 41.197.903.003-8), indeferido pelo INSS.
Argumenta que, no julgamento do recurso, foram reconhecidas 26 contribuições 12/1979, 01/1980, 02/1980, 04/1980, 05/1980, 09/1980, 10/1980, 11/1980, 12/1980, 01/1981 a 07/1981, 10/1981 a 03/1982, 06/1982 a 08/1982 (evento 1, INDEFERIMENTO16).
Decido. 1.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade ativa aventada pelo INSS, uma vez que o cônjuge sobrevivente, na condição de dependente habilitado à pensão por morte, possui legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pela segurada, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.
Além disso, o autor pleiteia a concessão da pensão por morte em nome próprio.
No caso em apreço, conforme certidão de óbito (evento 1, CERTOBT5), a segurada deixou dois filhos maiores. 2.
Quanto à complementação das contribuições, cabe assinalar que o Tema 286 da TNU, abaixo colacionado, admite a complementação das alíquotas recolhidas erroneamente como baixa renda, mas a jurisprudência tem usado o mesmo raciocínio para admitir que os sucessores complementem a qualquer tempo as contribuições feitas abaixo do mínimo, permitindo-se a complementação a qualquer tempo, para a análise da qualidade de segurado nas pensões por morte. Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.
Tal complementação, contudo, deve ser realizada em âmbito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário intermediar o referido procedimento.
No mesmo sentido é com relação ao requerimento de acerto do recolhimento feito em 11/2009, em que a falecida recolheu no código errado.
Não há nos autos negativa do INSS em admitir a complementação das contribuições.
Assim, há falta de interesse de agir.
Impõe-se, portanto, a extinção parcial do processo quanto à complementação e acerto de recolhimento, por falta de interesse em agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Tendo em vista o pedido de concessão de pensão por morte, intime-se o autor para apresentar certidão de casamento atualizada, tendo em vista que a certidão acostada no evento 1.4, remonta a 09/01/1982.
Prazo: 10 dias. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos. -
17/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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20/03/2025 02:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 16:59
Determinada a intimação
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23/01/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:52
Determinada a intimação
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17/12/2024 23:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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