TRF2 - 5003322-37.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003322-37.2024.4.02.5002/ESAUTOR: BRUNO LUIZ MARTINS ARAUJOADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇAIII) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referente às rubricas "Abono de Férias", "1/3 de Abono de Férias", "DIF.de Abono de Férias", "Projeção Covid", "Sobreaviso Projeção Covid", "Confinamento Projeção Covid" e "Quarentena Hotel"; 2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre a rubrica "Abono de Férias", "1/3 de Abono de Férias", "DIF.de Abono de Férias", "Projeção Covid", "Sobreaviso Projeção Covid", "Confinamento Projeção Covid" e "Quarentena Hotel", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (26/04/2024) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sem remessa necessária (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de trinta dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posteriormente requerer o desarquivamento dos autos e promover o cumprimento da sentença antes do transcurso do prazo prescricional. Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
16/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 18:07
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/09/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/09/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 06:56
Despacho
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17/09/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 11:49
Juntada de Petição
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11/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 10:23
Juntada de Petição
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01/07/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 08:50
Determinada a citação
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26/04/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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