TRF2 - 5075014-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5075014-56.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADELMAR PINHEIRO SILVAADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)ADVOGADO(A): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB RJ032641)ADVOGADO(A): ALBERTO DAUDT DE OLIVEIRA (OAB RJ050932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADELMAR PINHEIRO SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando tutela de urgência em caráter antecedente.
Nota-se, de plano, que tal espécie de pretensão é admitida pelo C.
STJ como caução preparatória de penhora, ostentando natureza satisfativa (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.123.669/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 1º/02/2010), o que exige, de acordo com a sistemática prevista no atual CPC, o procedimento previsto nos arts. 303 e 304 - tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Contudo, o procedimento previsto no CPC - em especial os incisos do art. 303, §1º, do CPC - deve estar adequado às peculiaridades do caso concreto.
Dispõe o art. 303, §1º, I, do CPC, que após a concessão da tutela antecipada o autor deverá aditar a petição inicial, o que não se aplica à hipótese dos autos, pois em se tratando de pretensão de antecipação de garantia de futura penhora em execução fiscal, a parte autora demonstra que pretende discutir a cobrança se valendo de Embargos à Execução Fiscal (art. 16 da LEF).
De igual modo não se aplica aos autos o disposto no art. 303, §1º, II, do CPC, na parte em que determina a citação e intimação do réu para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, pois inaplicável, no caso, a designação de audiência para tal fim (análise dos requisitos da apólice apresentada pela parte autora).
Fixadas tais premissas, observa-se que a parte autora oferece como garantia imóvel rural - área de terras, situada no município de Querência, no Estado de Mato Grosso, com a área de oitocentos e quatorze hectares, noventa e oito ares e trinta e seis centiares (814,9836ha) e perímetro de 12.570,55m (doze mil e quinhentos e setenta metros e cinquenta e cinco centímetros), denominada FAZENDA SANTA CRUZ - GLEBA B (Matrícula nº 12.489 / RGI de Querência/MT) – oferecido em garantia ao crédito fiscal consubstanciado nas CDA’s 70.8.25.000127-60 e 70.8.25.000129-22, oriundas dos Processos Administrativos nº 10183.725662/2013-71 e 10183.725663/2013-16, a fim de que (i) não constitua óbice para a obtenção da certidão de regularidade fiscal; e (ii) seja excluído/suspenso do CADIN, ao menos até que o requerente seja citado em futura execução fiscal.
Intimada previamente para manifestação, a UNIÃO apresentou manifestação no evento 9, PET1, aduzindo, em síntese, que (i) foi ajuizada previamente a execução fiscal nº 5018397 22.2024.4.02.5001/ES para cobrança dos créditos tributários garantidos nesta ação, distribuída em 12/06/2024; (ii) não foram observados os parâmetros indicados no art. 10, III, da Portaria PGFN n.º 33/2018, que estabeleceu os critérios para oferta antecipada de garantia em sede administrativa de débito inscrito em DAU, quais sejam: cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada; cópia do último carnê do IPTU; e comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro.
A UNIÃO afirma expressamente que, embora as normas insertas nos artigos 8º ao 14 da Portaria PGFN n.º 33/2018 tenham sido criadas para disciplinar a apreciação da garantia ofertada antecipadamente na via administrativa, não haveria qualquer sentido que tais normas deixassem de ser observadas pelo órgão de representação judicial da União na apreciação de garantia ofertada antecipadamente na via judicial.
Assim, no seu entender, considerando a inobservância desses requisitos, requereu a intimação do requerente para que suprisse a documentação faltante, de modo a possibilitar a aceitação da garantia.
Em resposta, o requerente apresentou manifestação no evento 11, PET1, refutando as alegações da UNIÃO.
No que tange ao suposto executivo fiscal previamente ajuizado, afirma que de demanda manejada em face de outra pessoa, para cobrança de débitos distintos.
Em relação à certidão de inteiro teor do imóvel, afirma que tal documento já se encontra nos autos, atualizado em 21/07/2025 (evento 1, OUT3), havendo informação de que o imóvel se encontra livre de ônus.
No que tange à ausência do carnê de IPTU, afirma que o caso envolve imóvel rural, razão pela qual não se submete ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Sublinha que o próprio artigo 10, inciso III da Portaria PGFN n.º 33/2018 (usada pela requerida para recusar o bem), quando se trata de imóvel rural, exige a cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), documento que também fornece nos autos, indicando o valor da terra nua (evento 11, OUT3).
Com relação ao perito que elaborou o laudo de avaliação, a própria literalidade do normativo invocado pela PFN autoriza o contribuinte a oferecer antecipadamente imóvel em garantia da futura execução fiscal, desde que amparado por laudo elaborado por engenheiro inscrito no respectivo conselho profissional - no caso, o laudo possui como responsável técnico o Engenheiro Agrônomo Fabrício Passos Morais Mota (CREA/BA nº 42.347 D).
Reitera que as certidões de regularidade fiscal da pessoa natural (evento 5, OUT2) e do imóvel rural (evento 5, OUT4) se encontram vencidas, exigindo-se uma análise urgente.
Decido.
Entendo que neste momento processual assiste razão ao requerente, mormente porque a própria PFN se vale de seu próprio ato normativo como parâmetro para aceitação da espécie de bem em questão, de forma antecipada ao manejo do executivo fiscal.
Transcrevo o que consta no art. 10, III, da Portaria PGFN n.º 33/2018: III - no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural, bem como de laudo de avaliação, oficial ou particular, sendo que, neste último caso, a avaliação deverá ser realizada por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional ou de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; (grifou-se) Assim, considerando que a única exigência apontada pela UNIÃO estava baseada no preenchimento de tais requisitos, e que todas as exigências apontadas no evento 9, PET1 foram supridas, a pretensão da parte autora possui alta probabilidade de sucesso nesta demanda antecipatória.
No entanto, considerando as peculiaridades do caso, envolvendo imóvel rural em outro município, entendo ser necessária a formalização da penhora por Oficial de Justiça, que também deverá elaborar o laudo de avaliação, podendo se valer das informações já prestadas no laudo fornecido pelo requerente.
Quanto ao requerimento de abstenção de inclusão de seu nome no CADIN, nota-se que, nos termos do art. 7º, I, da Lei 10.522/02, “será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei”.
Em que pese não se tratar de ação ajuizada pelo devedor para discussão do débito, certo é que o executado ofereceu garantia para apresentar embargos à execução fiscal, onde discutirá o débito.
Dessa forma entendo atendida a hipótese do inciso I do art. 7º da Lei 10.522/02.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que sejam antecipados os efeitos da penhora em futura execução fiscal, decorrentes do imóvel rural - área de terras, situada no município de Querência, no Estado de Mato Grosso, com a área de oitocentos e quatorze hectares, noventa e oito ares e trinta e seis centiares (814,9836ha) e perímetro de 12.570,55m (doze mil e quinhentos e setenta metros e cinquenta e cinco centímetros), denominada FAZENDA SANTA CRUZ - GLEBA B (Matrícula nº 12.489 / RGI de Querência/MT) – oferecido em garantia ao crédito fiscal consubstanciado nas CDA’s 70.8.25.000127-60 e 70.8.25.000129-22, oriundas dos Processos Administrativos nº 10183.725662/2013-71 e 10183.725663/2013-16, a fim de que (i) não constitua óbice para a obtenção da certidão de regularidade fiscal; e (ii) seja excluído/suspenso do CADIN, ao menos até que o requerente seja citado na execução fiscal a ser ajuizada pela UNIÃO.
Expeça-se a Precatória, com as cautelas de praxe.
Cite-se e intime-se a UNIÃO, para resposta e devidas anotações da garantia, ciente de que a execução fiscal para a cobrança de tais CDAs deverá ser distribuída por dependência a esta demanda.
Com o retorno da diligência, voltem-me conclusos para sentença. -
13/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 12:05
Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 22:25
Juntada de Petição
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04/09/2025 12:01
Juntada de Petição
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03/09/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 15:54
Determinada a intimação
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21/08/2025 08:39
Juntada de Petição
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29/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 29/07/2025 Número de referência: 1360982
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28/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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24/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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