TRF2 - 5002973-53.2023.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/09/2025 19:32
Determinada a intimação
-
18/09/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 11:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 148
-
15/09/2025 20:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 149
-
15/09/2025 18:53
Juntada de Petição
-
15/09/2025 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 148
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002973-53.2023.4.02.5104/RJ EXECUTADO: GABRIEL DE ANDRADE RIBEIRO ALENCARADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Relatório.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gabriel de Andrade Ribeiro Alencar, em razão de omissão verificada na decisão lançada no evento 128.
Informa o embargante que a execução fiscal foi ajuizada em face de Reciclaco Comercio de Reciclaveis Ltda., para cobrança de créditos de contribuições sociais consubstanciados nas CDAs nº 7062201153074 e 7022200400451, no valor atualizado de R$ 623.753,83, tendo sido determinada, em 11/07/2025 (evento 116), a sua inclusão no polo passivo.
Aduz que, em 12/08/2025 (evento 125), apresentou exceção de pré-executividade visando à sua exclusão do polo passivo e, na sequência, a devedora originária informou parcelamento (evento 126).
Sustenta que o decisum impugnado limitou-se a suspender o feito em razão do parcelamento, deixando de apreciar o pedido de exclusão do sócio formulado na exceção de pré-executividade.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de sanar a omissão, com a expressa análise do pleito de exclusão do sócio do polo passivo deduzido no evento 125.
Intimada, a embargada se manifestou no evento 144 alegando, em síntese, a inexistência de vício integrativo na decisão atacada e, por consequência, o não cabimento dos embargos.
Acrescenta que a matéria suscitada em sede de EPE é inadequado à via eleita, por demandar dilação probatória incompatível com o instrumento, que se restringe a matérias de ordem pública comprováveis por prova pré-constituída.
Aduz que a dissolução irregular da pessoa jurídica demandada ficou bem caracterizada pelas certidões do oficial de justiça dos eventos 87, 91 e 109, na qual restou constatado desaparecimento irregular da pessoa jurídica e que segundo orientação jurisprudencial consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consagrada na Súmula 435, a dissolução irregular é presumida quando há alteração do domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes, o que, por si só caracteriza infração à lei e gera a responsabilização dos sócios-gerentes, que por isso podem ser incluídos no polo passivo do processo de execução.
Decido.
Possui razão o embargante quando alega que este Juízo deixou de analisar a EPE oposta no evento 125, de forma que ACOLHO os Embargos de Declaração e passo ao julgamento do incidente.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Pleiteia o excipiente sua exclusão do polo passivo da demanda, ao argumento de que o artigo 135, III, do CTN não admite responsabilidade objetiva de sócio/administrador e exige, para o redirecionamento, prova pela exequente de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto, com dolo ou culpa, o que não ocorreu no caso.
Sustenta ainda que o ônus da prova é de quem alega e que a empresa permanece em pleno funcionamento no domicílio fiscal indicado, afastando a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ e, por conseguinte, a legitimidade do redirecionamento. É possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio‑administrador quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, hipótese em que se presume a dissolução irregular (Súmula 435 do STJ), configurando infração à lei apta a atrair a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do CTN.
No caso dos autos, restou certificado por Oficial de Justiça que a empresa não funciona mais em seu domicílio fiscal (vide certidões de eventos 87, 91 e 109).
Por sua vez, a parte excipiente não comprovou o funcionamento da empresa, tendo juntado aos autos cópia da emissão de uma única nota fiscal, emitida após a diligência negativa.
Não juntou,
por outro lado, folha de pagamento de funcionários, cópia de extrato bancário da pessoa jurídica etc.
Desta forma, não se desincumbiu de afastar a presunção de dissolução irregular.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Suspendo a presente execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, pelo prazo do parcelamento acordado, devendo a exequente acompanhar a regularidade no cumprimento do acordo e informar a este Juízo qualquer alteração da inscrição, bem como eventual quitação da dívida.
P.I. -
13/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2025 12:05
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
-
10/09/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 131 e 141
-
08/09/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
04/09/2025 11:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 122
-
30/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2025 15:04
Determinada a intimação
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
26/08/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 10:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 130
-
20/08/2025 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
-
19/08/2025 21:35
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
-
18/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 17:12
Despacho
-
14/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:03
Juntada de Petição
-
12/08/2025 17:00
Juntada de Petição
-
12/08/2025 16:59
Juntada de Petição - GABRIEL DE ANDRADE RIBEIRO ALENCAR (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
-
01/08/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 122
-
30/07/2025 11:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/07/2025 21:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50097220420254020000/TRF2
-
16/07/2025 14:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50097220420254020000/TRF2
-
14/07/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
14/07/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
11/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:12
Despacho
-
09/07/2025 14:43
Juntada de Petição
-
08/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 17:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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23/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 08:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 106
-
04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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02/06/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 106
-
28/05/2025 12:05
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
20/05/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
20/05/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
20/05/2025 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
19/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 10:07
Despacho
-
14/05/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 14:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
05/05/2025 09:30
Juntada de Petição
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
24/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 89
-
07/04/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89
-
04/04/2025 19:01
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
18/03/2025 11:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5074023-17.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 15
-
02/03/2025 11:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84
-
28/02/2025 13:37
Juntada de Petição
-
17/02/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84
-
15/02/2025 11:04
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
31/01/2025 20:58
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50740231720244025101/RJ
-
29/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
08/01/2025 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
08/01/2025 13:44
Juntada de Petição
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
26/12/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
18/12/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 19:44
Decisão interlocutória
-
18/12/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 16:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
31/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
11/10/2024 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 20:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
09/10/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/10/2024 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/10/2024 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/10/2024 11:57
Despacho
-
01/10/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 16:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. aos Eventos: 58 e 57 Número: 50740231720244025101
-
18/09/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
18/09/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/09/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:10
Determinada a intimação
-
30/04/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/04/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/04/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 18:00
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJVRE01F para RJRIOEF09S) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
-
25/03/2024 11:24
Despacho
-
18/03/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
01/02/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
01/02/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/01/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/01/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:57
Determinada a intimação
-
06/10/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2023 19:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
30/06/2023 14:00
Juntada de peças digitalizadas
-
29/06/2023 15:57
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2023 14:04
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2023 14:15
Juntada de peças digitalizadas
-
19/06/2023 12:49
Juntada de peças digitalizadas
-
14/06/2023 12:50
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2023 13:20
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2023 05:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078658820234020000/TRF2
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/06/2023 14:46
Juntada de Petição
-
05/06/2023 14:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 50078658820234020000/TRF2
-
05/06/2023 13:46
Juntada de peças digitalizadas
-
31/05/2023 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/05/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 15:23
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2023 12:15
Juntada de peças digitalizadas
-
30/05/2023 15:15
Juntada de Petição
-
25/05/2023 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/05/2023 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/05/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 15:04
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/04/2023 00:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/04/2023 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/04/2023 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/04/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:40
Determinada a intimação
-
17/04/2023 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2023 13:40
Juntada de Petição
-
14/04/2023 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/04/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/04/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:34
Determinada a citação
-
12/04/2023 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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