TRF2 - 5003073-68.2024.4.02.5105
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003073-68.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: GEOVANIA TEIXEIRA CARDINOT MOTRONI (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA ROSA AMARAL (OAB MS016405) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal (Evento 39) interpostos em peça única, tempestivamente, pelo autor contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 33, RELVOTO1 e ACOR2) versando sobre inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, conforme ementada do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
BEPATA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 13.464/2017.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.Todavia, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em julgamento de caso similar ao ora examinado, entendeu não ser cabível a interposição de pedidos de uniformização de interpretação de lei federal em peça única: Trata-se de pedidos regional e nacional interpostos em peça única.
Entendo que a interposição em peça única não é cabível.
Isto por que os referidos pedidos têm natureza diversa, se destinam a órgãos diversos de apreciação, bem como possuem pressupostos de admissibilidade próprios, conforme dispõe o art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei 10.259/01: "Art. 14.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. [...]" Ademais, a Questão de Ordem 28 desta TNU igualmente dispõe acerca da necessidade de interposição em separado: "Havendo interposição simultânea de incidentes de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional, será julgado, em primeiro luga, o incidente dirigido à Turma Regional".
Assim sendo, não conheço do pedido.
TNU, PEDILEF (PRESIDÊNCIA) nº 5003883-95.2013.4.04.7102/RS, Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, publicação em 20/9/2017.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&acao_origem=processo_consulta_publica&acao_retorno=processo_consulta_publica&num_processo=50038839520134047102&num_chave=&num_chave_documento=&hash=0fc93dca0e3659c8abbe0b0d258e4139) 3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos pela parte autora, em peça única, por se tratar de recursos incabíveis, por falta de regularidade formal, com base no disposto no art. 11, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região e art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos. -
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:49
Não conhecido o recurso
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17/09/2025 01:17
Conclusos para decisão de admissibilidade
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10/09/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 11:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/07/2025 12:26
Despacho
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23/07/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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21/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 13:31
Decisão interlocutória
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17/12/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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