TRF2 - 5069558-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5069558-28.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IVAN DANTAS MESQUITA MARTINSADVOGADO(A): RAUL NAGEM CRUILLAS (OAB RJ208341) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto (Evento 13, PUIL TNU1), tempestivamente, pela parte autora contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu o Mandado de Segurança. 2.
Na decisão recorrida (Evento 3, DESPADEC1), a Turma Recursal indeferiu o writ: MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 267 DO STF.
ENUNCIADO 73 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
INICIAL INDEFERIDA. 3.
Como não houve a apreciação do mérito (direito material) no acórdão impugnado, uma vez que o v. acórdão indeferiu a petição de Mandado de Segurança, impõe-se a aplicação da Questão de Ordem 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 35: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4.
Ademais, verifico que o tema em tela - requisitos para impetração do Mandado de Segurança - é matéria de natureza estritamente processual, inadmissível segundo a Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização.
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 5.Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS: (I) INEXISTÊNCIA DE MEIO RECURSAL APTO A REVERTER A DECISÃO DESFAVORÁVEL; (II) AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO; E (III) TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE DA DECISÃO.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF.
DECISÃO DO PRESIDENTE DA TNU QUE, DE MODO FUNDAMENTADO, NÃO ADMITIU O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
ART. 15, § 1º, DO RITNU.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA. (TNU, Pedilef 5000124-12.2024.4.90.0000, Juiz Federal Relator: João Carlos Cabrelon de Oliveira, Data da Publicação: 14/02/2025). 6.
Por fim, não há de ser deferido o pedido liminar por essa Vice-Gestão das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Essa instância do Poder Judiciário não funciona como revisora das decisões judiciais anteriormente tomadas, se limitando a analisar a admissibilidade do pedido de uniformização e recurso extraordinário eventualmente interpostos.
Igualmente, não havendo alteração dos fatos tomados pela decisão a quo, não há nada a se deferir nesse momento processual. 7.
Portanto, INDEFIRO o pedido retro. 8.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:26
Não conhecido o recurso
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16/09/2025 21:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/08/2025 11:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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07/08/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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