TRF2 - 5001635-79.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001635-79.2025.4.02.5005/ESAUTOR: SIDNEY CARLOS WOTIKOSKIADVOGADO(A): AMÁBILI CAPELLA DE SOUZA (OAB ES024300)ADVOGADO(A): FLAVIA RENATA PEREIRA DIAS (OAB ES029190)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, ratificando a tutela de urgência deferida no Evento 9 (DESPADEC1), condenar o INSS a: I- declarar a inexistência de débito da autora em relação ao benefício NB 42/181.564.112-3; II - restabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 181.564.112-3,a contar da data da suspensão (17/02/2025), com efeitos financeiros retroativos, bem como pagar as parcelas vencidas até a efetiva implantação, por força de tutela judicial; III considerar como DIB a data de 22/01/2018, quando o autor completou o tempo necessário à aposentadoria, computadas as contribuições vertidas após a concessão inicial.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo IPCAE, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente a IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste.
IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ.
V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV.
Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se. Intimem-se. -
04/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 20:12
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 22:06
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 09:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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09/06/2025 20:23
Decisão interlocutória
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09/06/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:08
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/05/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/05/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/04/2025 19:41
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 16:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS506J)
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13/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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