TRF2 - 5009436-35.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009436-35.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em decisão do evento 19, DESPADEC1, foi decretada a revelia do Réu, tendo em vista que, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
No evento 22, PET1, a parte Exequente requer consulta aos convênios da Justiça Federal, na busca de bens dos Executados para penhora.
O bloqueio de valores existentes em conta bancária importa constrição de dinheiro, harmonizando-se com a ordem de preferência estabelecida pelos no art. 835, I, do CPC.
Sendo assim, defiro o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, com o bloqueio de valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras da parte Executada, até o montante exigível da obrigação (R$ 210.397,92), compreendendo ativos financeiros sem natureza alimentar.
Sendo positiva a diligência, intime-se o Executado do bloqueio efetuado, para manifestação acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso da quantia constrita, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do referido art. 854 do CPC.
Havendo excesso de penhora, intime-se a Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o valor atualizado do débito.
Sendo negativa a penhora ou penhorado valor insignificante, deverá ser desbloqueada a verba por aplicação do art. 836 do CPC, intimando-se a Exequente para ciência.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
16/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:02
Determinada a intimação
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17/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 16:38
Juntada de Petição
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22/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:51
Determinada a intimação
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20/05/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 16:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 16:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 09:16
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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20/02/2025 09:16
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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11/02/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 18:06
Determinada a citação
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11/02/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 19:54
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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18/01/2025 18:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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29/11/2024 12:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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28/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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