TRF2 - 5006476-72.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006476-72.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JEFFERSON BITTENCOURT DE ANDRADEADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer a concessão de tutela de evidência, a declaração de nulidade de cláusula contratual e a devolução de valores pagos, bem como cancelamento do seguro não contratado, referente a financiamento imobiliário.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: • declaração pessoal de hipossuficiência, tendo em vista que não foi confirmada a validade do documento assinado com certificação digital, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, com o consequente pagamento das custas, no caso de procedimento pelo rito comum.
II - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: apresente termo de procuração com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, ou seja, por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, de padrão ICP-Brasil, cuja autenticidade possa ser verificada, tendo em vista o previsto no art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, com data não anterior há seis da data do ajuizamento da ação;adequação do valor da causa ao pedido formulado, a fim de verificar o proveito econômico pretendido, considerando como base o valor do salário-mínimo vigente por ocasião do ajuizamento da ação e o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Cumprido, proceda a Secretaria à alteração do valor da causa, conforme emenda apresentada;declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais (no caso do valor da causa, após a retificação pelo autor, ser inferior ao teto dos JEFs) III - Quanto ao pedido de tutela de evidência, pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
IV - Tendo a parte autora manifestado interesse pela audiência conciliatória, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Subseção de São Gonçalo (CESOL - SG) para realização da referida audiência.
V - Após as emendas e, caso a conciliação não seja realizada, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
VI - Em seguida, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VII - Após, façam-me os autos conclusos. -
16/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:02
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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