TRF2 - 5001096-50.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
18/09/2025 17:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
18/09/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001096-50.2024.4.02.5005/ESAUTOR: SOLANDIA PEREIRA LINHARESADVOGADO(A): FABIANO ODILON DE BESSA LURETT (OAB ES010477)ADVOGADO(A): CEZAR ROMEU BUENO JUNIOR (OAB ES027508)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente ao(à) autor(a), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
17/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 17:16
Juntada de Petição
-
06/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/04/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/04/2025 00:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
17/03/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/03/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 20:46
Juntada de Petição
-
11/03/2025 16:09
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/01/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
04/12/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/12/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
25/10/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:23
Despacho
-
24/10/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Determinada a intimação - 21/10/2024 19:00:43)
-
24/10/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/10/2024 19:00:43)
-
21/10/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 14:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/10/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/08/2024 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/08/2024 23:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/07/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 22 e 23
-
05/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
05/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOLANDIA PEREIRA LINHARES <br/> Data: 06/08/2024 às 08:45. <br/> Local: Sala de Perícias da VFCOL - Avenida Brasil, 232 - Bairro: Lacê - CEP: 29703-032 - Fone: (27)2101-7600 <br/> Perito: FERNA
-
24/06/2024 15:09
Despacho
-
24/06/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2024 13:53
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Deficiente
-
20/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:51
Determinada a intimação
-
20/06/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2024 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/05/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 11:46
Determinada a intimação
-
08/05/2024 19:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 12:21
Determinada a intimação
-
15/03/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5107679-62.2024.4.02.5101
Cristiane Bohana de Jesus Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Cortes Vieira Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005150-59.2024.4.02.5005
Nilza Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008318-24.2024.4.02.5117
Marcos Antonio Ribeiro de Melo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006013-58.2023.4.02.5002
Ivan Martins dos Anjos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003545-33.2024.4.02.5117
Marcio Lincoln Ribeiro Piragibe
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00