TRF2 - 5073857-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
-
18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5073857-48.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GONCALVES ROSAADVOGADO(A): ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ139739)REQUERENTE: ELENA MARIA ROSA WAIANDTADVOGADO(A): ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ139739)REQUERENTE: LUCIANE MARIA ROSAADVOGADO(A): ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ139739)REQUERENTE: LEILA MARIA ROSAADVOGADO(A): ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ139739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação pelo procedimento comum de título judicial, proposta por CARLOS ALBERTO GONCALVES ROSA, ELENA MARIA ROSA WAIANDT, LUCIANE MARIA ROSA e LEILA MARIA ROSA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº n.º 0009097-69.2011.4.02.5101 É requerida a gratuidade de justiça.
Decido.
De fato, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo.
Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Ainda que eventualmente o valor da condenação possa ser aferido por meros cálculos aritméticos, o que, a princípio, dispensaria a prévia liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, ainda assim há a necessidade de comprovação da titularidade do crédito pela exequente.
No caso dos autos, portanto, faz-se necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511, do CPC.
Retifiquem-se os autos para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas. 1) Os autores requereram gratuidade de justiça, entretanto juntaram apenas declarações, ao argumento de que não possuem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
Assim, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção, na forma dos art. 321 c/c 290, do CPC, devendo: 2.1) juntar cópia da petição inicial do processo coletivo originário, sentença, acórdãos e certidão de trânsito em julgado; 2.2) provar sua filiação na época da propositura da ação coletiva, no caso de processo coletivo originário movido por associação; 2.3) apresentar as competentes fichas financeiras e planilha de cálculos; 2.4) ajustar o valor da causa ao conteúdo econômico. 2.5) em caso de liquidação promovida por sucessor de servidor falecido, informar se o ex-servidor consta como instituidor de pensão por morte, bem como indicar seus beneficiários; e 2.6) nos termos do art. 10, CPC, manifestar-se sobre a prescrição. Após, voltem-me conclusos. -
17/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 12:10
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
-
21/07/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 20:54
Distribuído por dependência - Número: 00090976920114025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011782-53.2024.4.02.5118
Elizabete Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 10:04
Processo nº 5005722-24.2024.4.02.5002
Geilza Matias Paulino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000788-32.2025.4.02.5117
Ligmar Lopes Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 13:37
Processo nº 5027523-87.2024.4.02.5101
Miriam Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 22:42
Processo nº 5004638-90.2022.4.02.5120
Marcos Ricardo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2023 08:28