TRF2 - 5027523-87.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027523-87.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: MIRIAM MOREIRA DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ZAIRA LEONIDIO DO CARMO (OAB RJ137352)ADVOGADO(A): EZEQUIEL OLIVEIRA SILVA (OAB RJ079407)RECORRENTE: ANA ALICE MOREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ZAIRA LEONIDIO DO CARMO (OAB RJ137352) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos constantes dos autos, que indicam sua deficiência, em especial diante da classificação formal dada pela Lei nº 12.764/12.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se ANA ALICE MOREIRA DA SILVA se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 3, PROCADM1, p.26): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores G-M-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, a perita afirmou o seguinte: [...] Histórico/anamnese: Compareceu para ser periciado, proveniente da residencia no bairro Vicente de Carvalho, tendo utilizado o transporte publico, ônibus, acompanhada da mãe, a qual declara ter a criança a idade de sete anos, ter uma Irmã de cinco anos.
Afirma que a mesma foi diagnosticada com deficiência intelectual usa nortriptilina há mais de um ano, e cursa escola publica pela manha.
Nota-se que a mãe tem estatura elevada, 1,98 m, mas alega que o pai tem baixa estatura.
Sobre o historico de desenvolvimento infantil, afirma que nasceu de parto normal, a termo, demorou a chorar, aprendeu a andar com atraso, aos 2 anos, a falar e completar o desfralde antes de 3 anos.
Teve ja o inicio do tratamento com risperidona.
Documentos médicos analisados: laudos acostados pelas partes Exame físico/do estado mental: classificação CIF:estruturas do corpo - deficiencia leveparticipação social - impedimentos levesMarcha normal, sem apoio.
Fez contato visual.
Estabeleceu circulos de interação, atendeu as solicitações, conversou e a respeito de planos profissionais futuros, afirma somente que ''Quer ser mãe de uma filha quando na idade adulta''.
Sem desvios oculares.
Ausencia de assimetria facial ou mordedura de lingua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Reflexos profundos presentes e simetricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirurgicas visíveis.
Ausência de alterações de linguagem.
Deficit cognitivo leve.
Diagnóstico/CID: - F06.7 - Transtorno cognitivo leve - F84.1 - Autismo atípico Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): dificuldade no parto, demorou a chorar A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: percebida pela mae desde os 2-3 anos, demora para andar O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Observações sobre o tratamento: tratamento medicamentoso, terapias Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: ja alcançou os marcos do desenvolvimento e a deficiencia e leve, declaração na petição inicial sobre o diagnostico de autismo, todavia a mae não relatou quadro tipico deste transtorno - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] Quanto à incapacidade alegada, da análise da prova técnica apresentada em evento 31, DOC1 e evento 32, DOC1, conclui-se que a parte autora não deve ser enquadrada como deficiente para fins de concessão do benefício.
De acordo com a conclusão do laudo, a patologia verificada não impõe limitações de longo prazo, bem como não afeta de forma relavante o pleno desempenho de suas atividades.
Com relação à irresignação da parte autora com o resultado da perícia (evento 37, DOC1), não se vislumbra qualquer argumento capaz de desconstituir o laudo pericial, sendo esse equidistante tanto dos laudos da autora quanto daqueles apresentados pelo INSS.
Neste ponto, impende ressaltar que não se pode confundir diagnóstico e tratamento de enfermidade com deficiência de longo prazo para fins de concessão do BPC-LOAS.
Assim, ainda que a parte autora esteja submetida a algum tratamento médico-terapêutico e tenha juntado aos autos laudos particulares para comprovar tal situação, isso não pode ser confundido com a deficiência definida pela Lei da Assistência como requisito para que seja concedido o benefício pretendido.
Portanto, o pedido não deve ser acolhido.[...] No recurso, a demandante argumenta que suas condições médicas a enquadram no conceito de pessoa com deficiência, em especial diante da classificação formal dada pela Lei nº 12.764/12, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pela autora já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitada e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 20:58
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/09/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 22:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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07/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 18:01
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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19/03/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/03/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/03/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/03/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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24/09/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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12/09/2024 21:05
Juntada de Petição
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05/09/2024 14:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:08
Juntada de Petição
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04/09/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/07/2024 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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17/07/2024 13:03
Juntada de Petição
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16/07/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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28/06/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2024 14:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2024 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2024 20:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/06/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 18:13
Determinada a intimação
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25/05/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2024 12:35
Juntado(a)
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29/04/2024 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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