TRF2 - 5009370-05.2021.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32
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18/09/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009370-05.2021.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: DAYSE CARDOSO CODECO WAGNER (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213)INTERESSADO: MARGARET DE OLIVEIRA TONELLI VIANNA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIOINTERESSADO: MARTHA ELEONORA VENANCIO MIGNOT CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIOINTERESSADO: MARIA INES LEMOS MOTTA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIOINTERESSADO: RUBENS MOURA ZANON (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 3,17%.
PRESCRIÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE OU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
BIS IN IDEM.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por servidora federal contra sentença que, em liquidação de sentença pelo procedimento comum, acolheu a impugnação apresentada pelo Instituto Federal Fluminense e declarou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão executória referente ao reajuste de 3,17%; (ii) estabelecer se é possível compensar os valores já pagos administrativamente ou por decisão judicial com aqueles pleiteados na execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito ao reajuste de 3,17% decorre da incorreta aplicação da Lei 8.880/1994, que determinou revisão dos vencimentos em janeiro de 1995, parcialmente implementada pela Portaria Interministerial nº 26/1995. 4.
A Medida Provisória nº 2.225-45/2001 determinou a incorporação do índice de 25,94% a partir de 1995, deduzindo-se o percentual já concedido de 22,07%, limitando sua vigência até a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras (arts. 8º a 10). 5.
A partir de 1º/01/2002 cessou o direito à incorporação da diferença de 3,17%, tendo a Administração realizado o pagamento administrativo do resíduo, sendo cabível a compensação com eventuais valores ainda em execução. 6.
A compensação é expressamente admitida no art. 535, VI, do CPC, e não afronta a coisa julgada, pois evita enriquecimento sem causa e impede pagamento em duplicidade (bis in idem). 7.
A jurisprudência consolidada do TRF2 e do STJ estabelece que o termo final para pagamento do resíduo de 3,17% é a reestruturação da carreira dos técnicos administrativos das instituições federais de ensino (MP 2.150-39/2001), impondo o abatimento das parcelas já quitadas. 8.
Demonstrada a ausência de valores residuais a serem pagos, fica prejudicada a execução de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida.
Cumprimento de sentença extinto (CPC, art. 924, II).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, CONHECER da apelação para, de ofício, determinar a extinção do cumprimento de sentença de origem, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a ausência de valores a serem executados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 10:12
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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16/09/2025 10:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 16:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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22/08/2025 18:49
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/08/2025 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB23
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21/08/2025 17:50
Prejudicado o recurso - por maioria - relator(a) vencido(a)
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 47
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22/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/05/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 00:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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01/07/2024 18:25
Juntada de Petição
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13/06/2024 19:03
Redistribuído por sorteio - (GAB15 para GAB23)
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13/06/2024 18:35
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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13/06/2024 18:01
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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13/06/2024 18:01
Despacho
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13/06/2024 16:26
Lavrada Certidão
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13/06/2024 15:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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