TRF2 - 5012014-16.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012014-16.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ALEXSANDRA DAMACENA MARTINSADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva (evento 1, INIC1): .
Que seja revisado o ato de concessão da sua aposentadoria, a fim de que seus proventos sejam integralizados, em conformidade com o art. 186, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, assegurando-lhe a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, dado seu diagnóstico de moléstia grave (AIDS); .
Que seja declarada a isenção de Imposto de Renda sobre os seus proventos da aposentadoria da Autora, conforme o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de sua condição de saúde diagnosticada e reconhecida como moléstia grave, garantindo a aplicação da isenção desde a data de sua aposentadoria. .
Que seja determinada a quitação dos valores retroativos, desde a data de concessão da aposentadoria, referentes à diferença entre os proventos proporcionais inicialmente recebidos e os proventos integrais devidos. .
Que seja determinada a devolução dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, desde a data de aposentadoria da Autora.
Intimada para a juntada de documentos (evento 12, DESPADEC1), a parte autora peticiona apresentando emenda substitutiva no evento 20, EMENDAINIC2. É o breve relatório, decido.
A Lei 9.099, em uso subsidiário nos Juizados Especiais Federais, dispõe em seu art. 15 que: “Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.” Desse modo, nas ações processadas nos JEF’s, apenas pedidos conexos poderão ser cumulados.
Por sua vez, o conceito de conexão encontra-se consignado no art. 55 do Novo Código de Processo Civil, devendo haver objeto (pedido) ou causa de pedir (fato) comuns entre as ações.
Se isso não bastasse, certo é que a Ré Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro é ilegítima para apreciação do pedido de isenção do imposto de renda sobre os proventos da parte autora, para o qual é legítima a União Federal (Fazenda Nacional).
Como a doença grave é o fundamento de fato em que se baseam as demandas cumuladas perante diferentes réus, considero atendida as exigências dos artigos 15 da Lei 9.099 e do art. 113, III, do CPC: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Observa-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada para tal, não apresenta termo de renúncia ao crédito excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais à época da propositura da ação, pelo contrário, apresenta emenda substitutiva à peça vestibular informando que não renuncia à eventual crédito excedente ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, caso venha a ser apurado valor superior, requerendo o regular prosseguimento do feito perante a Vara Federal comum (evento 20, EMENDAINIC2).
Cumpre esclarecer que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas até 60 salários mínimos é estabelecida pela Lei 10.259/01 no seu art. 3º, sendo este critério fixo para definição da competência, não podendo ficar ao arbítrio das partes.
Assim, diante da necessidade de se estabelecer o benefício econômico pleiteado e a competência do Juízo, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, planilha de cálculos demonstrando o correto valor da causa, nos termos do artigo 292, § 1º e 2º do CPC, observado o Enunciado 65 das TR/SJRJ.
Sem prejuízo, a parte autora deverá promover a emenda a petição inicial para incluir a União Federal no pólo passivo da demanda.
Após, voltem-me conclusos. -
17/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 10:54
Juntada de Petição
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25/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 02/06/2025 15:04:39)
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03/06/2025 18:22
Juntada de Petição
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29/04/2025 16:42
Determinada a intimação
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07/03/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT07F)
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29/11/2024 13:31
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Aposentadoria
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28/11/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/11/2024 17:07
Declarada incompetência
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15/11/2024 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 03:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/11/2024 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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