TRF2 - 5007843-28.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007843-28.2024.4.02.5001/ESAUTOR: IVALTEIR JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)SENTENÇA5.
Dispositivo Diante do exposto: No tocante ao período de 26/12/1990 a 31/12/1995, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629, STJ. No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar e computar com tempo de serviço rural o período de 26/12/1975 a 25/12/1990.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Condeno, ainda, o autor a pagar ao INSS 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.
Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
16/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 22:52
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:15
Despacho
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04/12/2024 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 14:38
Decisão interlocutória
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29/07/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2024 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital JFES-EDT-2024/00001 - Inspeção Anual Unificada
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/03/2024 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2024 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2024 19:03
Determinada a citação
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18/03/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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