TRF2 - 5001056-39.2022.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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16/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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08/09/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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08/09/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001056-39.2022.4.02.5005/ESAUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRESSA SOBRAL MASSALAI (OAB ES022591)SENTENÇADO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria especial (espécie 46), conforme tabela abaixo. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
RECONHEÇO para fins previdenciários o tempo de serviço exercido pelo autor em atividade especial nos interregnos de: 01/02/1991 a 30/09/1993; 01/03/1994 a 30/10/1997; 04/05/1998 a 01/05/2000; 02/05/2000 a 20/07/2000; 01/03/2001 a 19/05/2001; 01/05/2002 a 09/10/2002; 01/03/2003 a 20/02/2009; e 19/08/2009 a 13/11/2019.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar imediatamente o benefício.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF2.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
04/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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24/02/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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17/02/2025 10:05
Juntada de peças digitalizadas
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15/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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15/02/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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15/02/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 08:49
Decisão interlocutória
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14/02/2025 22:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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05/12/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/12/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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05/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:40
Juntada de Petição
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08/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/09/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/09/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/09/2024 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/09/2024 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:32
Juntada de peças digitalizadas
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18/09/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/09/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2024 09:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALESSANDRA TAVARES - EXCLUÍDA
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13/08/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:47
Decisão interlocutória
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12/08/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/06/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:06
Decisão interlocutória
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22/04/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/02/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/02/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 19:26
Despacho
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01/11/2023 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/08/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 17:42
Despacho
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08/05/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2023 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/03/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/03/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 15:47
Despacho
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09/11/2022 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2022 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2022 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/10/2022 21:47
Juntada de Petição
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12/10/2022 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 16:29
Despacho
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26/07/2022 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2022 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2022 11:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFES-EDT-2022/00016 - INSPEÇÃO ANUAL UNIFICADA
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21/04/2022 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
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06/04/2022 11:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/03/2022 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2022 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 13:42
Determinada a intimação
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28/03/2022 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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