TRF2 - 5033065-32.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033065-32.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: LIANE PERSIO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA (OAB SP418270)ADVOGADO(A): CARMINO DE LÉO NETO (OAB SP209011) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO EXERCIDA POR PESSOA FÍSICA DELEGATÁRIA.
INEXIGIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela União contra sentença que concedeu segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação à impetrante, delegatária de serventia extrajudicial, pessoa física, que exerce a atividade notarial e de registro e contratou empregados com base na Lei nº 8.935/1994.
A sentença reconheceu a ausência de enquadramento da impetrante no conceito legal de "empresa" exigido para a sujeição passiva da contribuição social do salário-educação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa física delegatária de serventia extrajudicial pode ser considerada sujeito passivo da contribuição ao salário-educação, à luz da Constituição e da legislação infraconstitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a validade da técnica da motivação per relationem, inclusive quando há remissão a pareceres ou à sentença de primeiro grau, desde que os fundamentos adotados sejam adequadamente identificados nos autos.A contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da CF/1988, é devida pelas empresas, conforme definição legal contida nos arts. 15 da Lei nº 9.424/1996 e 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998, que delimitam o sujeito passivo como firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica com ou sem fins lucrativos, vinculada à Seguridade Social.A atividade notarial e de registro é exercida por delegatário, pessoa física, nos termos do art. 236 da CF e da Lei nº 8.935/1994, com responsabilidade pessoal e direta pelos encargos administrativos e contratuais, sem personalidade jurídica própria ou equiparação legal a empresa.O art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, que trata de equiparação do empregador pessoa física à empresa, aplica-se exclusivamente à seara previdenciária e não se estende à contribuição ao salário-educação, que possui destinação e regime jurídico distintos, conforme reiterada jurisprudência do STJ.A inscrição no CNPJ ou no CEI constitui obrigação acessória e administrativa, que não altera a natureza jurídica do contribuinte nem autoriza a incidência de tributo fora das hipóteses expressamente previstas em lei.De acordo com o Tema 362 do STJ, a contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo exclusivo as empresas, o que afasta a possibilidade de cobrança da exação de pessoas físicas delegatárias que, embora empregadoras, não se enquadram na definição legal de empresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A pessoa física delegatária de serventia extrajudicial não se enquadra no conceito legal de empresa para fins de sujeição passiva da contribuição ao salário-educação.A contribuição ao salário-educação incide exclusivamente sobre empresas nos termos dos arts. 15 da Lei nº 9.424/1996 e 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998, sendo inaplicável a equiparação prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991.A inscrição em cadastro fiscal não altera a natureza jurídica do contribuinte nem autoriza a incidência de tributo sem previsão legal expressa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I; 212, § 5º; 236; Lei nº 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; Lei nº 8.935/1994, arts. 20 e 21; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 9.766/1998, art. 1º, § 3º; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º e 3º; IN RFB nº 1.717/2017; Decreto nº 6.003/2006, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 113308, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/03/2021, DJe 02/06/2021; STJ, REsp 711.166, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 16/05/2006; STJ, Tema 362, REsp 1.230.957/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 10/10/2012; TRF4, 5002337-53.2019.4.04.7212, Rel.
Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 24/09/2020; TRF4, 5039562-21.2020.4.04.7100, Rel.
Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 01/03/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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18/09/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 81
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22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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04/06/2025 13:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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04/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 15:19
Juntado(a)
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30/05/2025 18:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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30/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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