TRF2 - 5007047-59.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 37, 38
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007047-59.2023.4.02.5005/ESAUTOR: WILLIAN DIAS KIEPERTADVOGADO(A): FABIO BARRETO (OAB ES012439)AUTOR: RENATA DIAS DOS SANTOS KIEPERTADVOGADO(A): FABIO BARRETO (OAB ES012439)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, quanto ao pedido da autora RENATA DIAS DOS SANTOS KIEPERT, em razão da ocorrência de coisa julgada material; b) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, quanto ao autor para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de pensão por morte, com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
18/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:32
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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29/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/08/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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31/07/2024 15:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/03/2024 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/12/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:54
Determinada a intimação
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07/12/2023 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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