TRF2 - 5031427-27.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
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18/09/2025 13:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 02/10/2025 13:00
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18/09/2025 13:47
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 21/08/2025 13:00. Refer. Evento 29
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031427-27.2024.4.02.5001/ES AUTOR: FRANCISCO RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): ANDRESSA SOBRAL MASSALAI (OAB ES022591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO RAMOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial.
O autor, nascido em 09/09/1961, alega que, no período de 01/01/1974 a 30/09/1989, exerceu atividades rurais como meeiro, junto com seus pais e irmãos, no município de Castelo/ES (autodeclaração juntada no Evento 1, OUT19).
Para fins de comprovação, apresentou início de prova material, consistente nos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) – com primeiro vínculo urbano somente em agosto/1990, reforçando a alegação de labor rural anterior.Registro de atleta – datado de 1983, no qual consta a profissão de lavrador, página 34 do processo administrativo;Certificado de dispensa de incorporação – emitido em 1979, no qual consta o endereço na zona rural, página 39 do processo administrativo;Declaração de óbito do pai, Alcides Silva – falecido em 1978, constando a profissão de lavrador evento 1, CERTOBT26.Ficha de sindicato rural em nome do pai – documento da década de 1970/1980, constando a profissão de lavrador.Ficha de matrícula escolar do autor – emitida em 1974, indicando a profissão do pai como lavrador.
Além disso, em consulta ao sistema da Previdência, verificou-se que a mãe do autor é titular de pensão por morte desde 1978 e de aposentadoria por idade desde 2001, ambas concedidas na condição de trabalhadora rural.
O requerimento administrativo formulado em 08/09/2023 foi indeferido por falta de cumprimento dos requisitos legais, tendo o INSS computado apenas 21 anos e 5 dias de tempo de contribuição urbano até a DER.
Fixo como ponto controvertido a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo autor FRANCISCO RAMOS DA SILVA, no período de 01/01/1974 a 30/09/1989, para fins de averbação junto ao RGPS e eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A controvérsia é eminentemente fática e depende de dilação probatória.
Nesse sentido, reputo necessária a colheita de prova oral, a fim de apurar a efetiva participação do autor nas lides rurais no período indicado.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2025, às 13h00, a realizar-se de forma presencial na sede do 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, situada na Av.
Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 3º andar – Sala 304 – Bairro Monte Belo – Vitória/ES.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. ________________________________________________________________ [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada. -
17/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/09/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:11
Juntada de peças digitalizadas
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/08/2025 12:33
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 21/08/2025 13:00
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/07/2025 17:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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25/09/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:50
Despacho
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19/09/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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