TRF2 - 5039084-20.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
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18/09/2025 13:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 02/10/2025 13:40
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039084-20.2024.4.02.5001/ES AUTOR: FLORISBELA FERREIRA DA CRUZADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) DESPACHO/DECISÃO Na ação em tela, a parte autora busca a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, a contar do requerimento administrativo formulado em 14/08/2024.
Para tanto, requer que seja reconhecido o serviço rural laborado na condição de segurada especial no período de 24/06/2021 até o presente momento.
Pois bem.
No que tange à concessão de aposentadoria por idade híbrida, a Lei 11.718/08 introduziu no sistema previdenciário brasileiro esse tipo de benefício que permite ao segurado mesclar período urbano com período rural para completar a carência mínima exigida.
O § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91 assim dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Assim, de acordo com o § 3° do art. 48 da Lei 8.213/91, os trabalhadores rurais que completarem 60 ou 65 anos de idade (mulher e homem) e não atendam as condições do § 2º da mesma lei, podem somar o tempo de contribuição sob outras categorias (contribuinte individual, facultativo, empregado, empregado doméstico) ao tempo de atividade rural.
Trata-se de inovação legislativa trazida pela Lei nº 11.718/2008, criando uma modalidade de aposentadoria por idade conhecida como aposentadoria híbrida.
Na hipótese, a idade mínima foi cumprida pela parte autora na ocasião do requerimento administrativo, porquanto nascida em 08/07/1962.
Entretanto, não foi apresentada nos autos documentação servível como início de prova material do trabalho rural alegado.
Com efeito, não obstante a requerente seja proprietária rural desde 24/06/2021, na escritura de compra e venda das suas terras consta que ela é técnica de enfermagem do trabalho, e, seu esposo, José Coelho de Macedo, é qualificado como pedreiro.
Ademais, digno de nota que o cônjuge da demandante possui uma empresa que presta serviços de obras de alvenaria, ativa desde 27/10/2021.
Nesse pormenor, destaco que para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar exige-se o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, conforme o disposto no art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça: § 3º, do art. 55, da lei 8.213/91: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Súmula 149, STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Destarte, como não existe início de prova material satisfatório nos autos, não há como reconhecer o trabalho rural alegado.
Noutro giro, é preciso ressaltar que na peça de ingresso a demandante relatou ter trabalhado na empresa Massas Alimentícias Firenze S.A. no período de 01/04/1990 a 19/02/2008, tal como anotado em sua CTPS (evento 1, DOC5, fl. 10), o que garantiria à segurada os quinze meses de carência exigidos pela lei.
Vejamos: Por sua vez, consta em seu CNIS que a última remuneração na referida empregadora foi em 12/1995, havendo, também, outros vínculos registrados entre 1996 e 2002 na San Francisco de São Gonçalo Comércio e Indústria de Panificados LTDA Falida e entre 1996 e 2000, na Farina’s Indústria e Comércio de Massas LTDA.
Já na petição do evento 22, DOC1 a parte autora requereu que seja reconhecido o tempo de serviço urbano integralmente, conforme os registros da CTPS e extratos de FGTS dela, especialmente o período de 01/04/1990 a 19/02/2008 relativo à Massas Alimentícias Firenze S.A., e os períodos com a San Francisco de São Gonçalo Comércio e Indústria de Panificados Ltda. (Falida) e Farina's Indústria e Comércio de Massas Ltda.
Dito isso, reputo necessária a produção de prova testemunhal.
Portanto, DESIGNO o dia 02/10/2025 às 13h40min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. ________________________________________________________________ [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada. -
17/09/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 16:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:00
Despacho
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27/11/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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