TRF2 - 5004410-38.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004410-38.2023.4.02.5005/ESAUTOR: JILVAN BATISTA SANTOSADVOGADO(A): REGINA CELIA NOVAES ARMINI (OAB ES025816)ADVOGADO(A): AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO (OAB ES016088)SENTENÇA5.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, quanto ao pedido de averbação de contrato de trabalho constante da CTPS de 27/04/1987 a 24/02/1989, ante a ausência de interesse processual.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
RECONHEÇO para fins previdenciários o tempo de serviço exercido pelo autor em atividade especial nos interregnos: de 01/09/2002 a 28/11/2012; de 01/08/2015 a 06/08/2021.
DEIXO DE RECONHECER como especiais os seguintes períodos: de 06/03/1997 a 17/06/1998.
DETERMINO a averbação do contrato de trabalho constante da CTPS: de 05/03/1982 a 14/11/1985.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
18/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Juntado(a) - 18/09/2025 15:54:36)
-
18/09/2025 16:04
Juntado(a)
-
19/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
31/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2024 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/12/2023 08:02
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/09/2023 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 14:28
Determinada a intimação
-
04/09/2023 08:01
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2023 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2023 14:52
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2023 14:52
Determinada a citação
-
10/07/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000441-44.2025.4.02.5005
Paulo Sergio Gegesque
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vitor Eduardo Goese
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039084-20.2024.4.02.5001
Florisbela Ferreira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001017-31.2025.4.02.5104
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Ricardo Queles de Souza
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031427-27.2024.4.02.5001
Francisco Ramos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5105752-95.2023.4.02.5101
Wagner Roberto Martins dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2024 15:36