TRF2 - 5027669-06.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027669-06.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EVALDO VIZEU BARCELLOSADVOGADO(A): YURI MARCELL FERREIRA LEAL (OAB ES021890) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do feito (Lei n.º 10.741/2003) . O autor objetiva com a presente ação o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, tendo em vista ser acometido de neoplasia maligna.
Requer em sede de antecipação de tutela que seja imediatamente concedida a SUSPENSÃO da cobrança do imposto de renda.
Considerando que foi juntado aos autos laudo médico recente atestando que o autor é portador de neoplasia e que em casos análogos a União não vem se insurgindo contra o pleito autoral, reconhecendo que a parte autora tem direito à isenção do imposto de renda, entendo por bem ouvir previamente a União sobre a questão.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
17/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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